{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33793,"origem":"stj","sha256_origem":"da6eccd2832ebb680f5b66824e47794f07c8f749eebd9086cbc13ee2c9c354b0","registro_original":{"id_fonte":"000845695","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2283746","numero_registro":"202300186492","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-06-06","data_publicacao":"2023-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO\nSTJ. MAJORANTE DO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS. ESCOLHA DA FRAÇÃO.\nMOTIVAÇÃO IDÔNEA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL\nDESFAVORÁVEL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.\nINVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n2. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa\nredução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a\nnatureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do\ndelito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo\npara impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento\nhabitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro\nREYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe\n1º/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO\nSCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julga do em 23/5/2017, DJe 30/5/2017).\n3. Os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o\nreferido redutor ao caso concreto estão em consonância com a\njurisprudência desta Corte Superior, na medida em que dizem respeito\nà dedicação do recorrente à atividade criminosa - tráfico de drogas\n-, evidenciado sobretudo pela quantidade de droga apreendida (21,\n660 kg de maconha), aliada às circunstâncias da prisão: o agravante\nfoi convocado por aplicativo de mensagens, dois dias antes, para o\ntransporte das drogas, mediante pagamento, recebeu uma passagem\naérea para se deslocar do RJ até MS, onde foi recebido por um\nindivíduo que o levou até o local onde estava um veículo com a droga\ncamuflada e preparada para o transporte, tudo a indicar que não se\ntrataria de traficante eventual.\n4. Desse modo, para modificar o entendimento adotado nas instâncias\ninferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em\natividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante\nprevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo\nprobatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do\nSTJ. Precedentes.\n5. A jurisprudência desta Corte preceitua que a aplicação da causa\nde aumento do art. 40, V, da Lei de Drogas exige motivação concreta\nquando estabelecida acima da fração mínima (HC n. 217.548/MS,\nRelatora a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe\nde 12/12/2013).\n6. Hipótese em que a pena foi majorada em 1/2 mediante fundamento\nválido, consistente no fato de o agravante ter sido abordado próximo\nao destino final da entrega dos entorpecentes, sobretudo se\nverificado que o percurso envolveu dois estados, a transposição de\numa divisa e o trajeto de entrega da droga não foi concluído.\nPrecedentes.\n7. Embora a pena tenha sido estabelecida em patamar superior a 4\n(quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos, o regime inicial fechado é\no adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da\nexistência de circunstância judicial desfavorável (art. 42 da Lei n.\n11.343/2006), que serviu de lastro para elevar a pena-base acima do\nmínimo legal.\n8. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de\ndispositivos constitucionais, ainda que para efeito de\nprequestionamento da matéria, sob pena de invasão da competência do\nSupremo Tribunal Federal.\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00005 ART:00042","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DAS\nDROGAS)\n   STJ - <<HC 401121>>-SP, <<AgRg no REsp 1390118>>-PR\n(MAJORANTE DO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS - ESCOLHA DA FRAÇÃO -\nMOTIVAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<HC 217548>>-MS\n(MAJORANTE DO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS - FRAÇÃO DE AUMENTO -\nQUANTIDADE DE FRONTEIRAS - DISTÂNCIA PERCORRIDA - PROXIMIDADE AO\nDESTINO FINAL DE ENTREGA DO ENTORPECENTE)\n   STJ - <<HC 283207>>-SC, <<HC 504837>>-SC, <<HC 326186>>-SP\n(REGIME FECHADO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL)\n   STJ - <<HC 603065>>-SP, <<AgRg no HC 538191>>-SP,\n         <<AgRg no HC 490175>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"434ad3cfcaeb893759c1463796e20a5f0b9173df45ce2ed85e2762e470200dbe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
