# Registro público: STJ — 2301083

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-06
- **Publicação:** 2023-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33795/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33795.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3718d059db02f5fbfce636af37c7be50b508a2f53cf9312508dc404c3b4c069

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO
CPP. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.  FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido foi proferido em sintonia com o entendimento
desta Corte Superior, uma vez que, no caso dos autos, a autoria
delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento
fotográfico, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao
acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Na hipótese, o
acusado foi preso em flagrante, de madrugada, dentro do
estabelecimento comercial, tendo, inclusive, um dos policiais
presenciado o momento em que ele jogou no chão a chave de fenda,
utilizada para abrir a porta da loja.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se verifica, no caso, a apontada divergência jurisprudencial
ou ofensa ao art. 226 do CPP, uma vez que a condenação se encontra
devidamente fundamentada em provas produzidas em juízo e submetidas
ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO
CPP. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.  FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido foi proferido em sintonia com o entendimento
desta Corte Superior, uma vez que, no caso dos autos, a autoria
delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento
fotográfico, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao
acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Na hipótese, o
acusado foi preso em flagrante, de madrugada, dentro do
estabelecimento comercial, tendo, inclusive, um dos policiais
presenciado o momento em que ele jogou no chão a chave de fenda,
utilizada para abrir a porta da loja.
2. Não se verifica, no caso, a apontada divergência jurisprudencial
ou ofensa ao art. 226 do CPP, uma vez que a condenação se encontra
devidamente fundamentada em provas produzidas em juízo e submetidas
ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
