{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33796,"origem":"stj","sha256_origem":"dd6748b5aab21896363a5f05d377219f6e90a3f24bedc351b6e54f28e6153043","registro_original":{"id_fonte":"000845698","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2279431","numero_registro":"202300121805","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-06-06","data_publicacao":"2023-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU\nOBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS\nREJEITADOS.\n1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos\nde declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir\nomissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no\njulgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero\ninconformismo da parte.\n2. Na hipótese,  o acórdão ora embargado destacou a primariedade do\nréu, seus bons antecedentes, a ausência de elementos concretos que\nindiquem a dedicação à  criminalidade ou que ele integre organização\ncriminosa, bem como o fato de ter a  posse de 17g de maconha para\njustificar  a incidência da minorante do art. 33, §  4º, da Lei de\nDrogas, no patamar de 2/3 (dois terços), conforme autorizam\nprecedentes deste Tribunal.\n3. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs.\nMinistros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da\nFonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 691575>>-SP, <<AgRg no AREsp 1854456>>-PI,\n         <<HC 601514>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dce734922a68342fd29e9f9b40750a9055eab8326422202b2a4ebda4e783e28d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
