{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33797,"origem":"stj","sha256_origem":"00416190ed666da900a01ad24ed5c165df75d0ee8b4bde3eda5d59f088538a5e","registro_original":{"id_fonte":"000845699","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"812951","numero_registro":"202301072632","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-06-06","data_publicacao":"2023-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE\nARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. TESES DE\nNULIDADE PELA BUSCA E APREENSÃO PESSOAL E DE ATUAÇÃO DA PACIENTE NA\nCONDIÇÃO DE MULA. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA. APREENSÃO DE\nELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO\nNO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES\nCRIMINOSAS. REGIME FECHADO JUSTIFICADO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS\nDROGAS APREENDIDAS. AUSENTES REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA\nSUBSTITUIÇÃO DA PENA. PRETENSÃO DE DISTINÇÃO ENTRE O PRESENTE CASO\nE O PARADIGMA, NOS TERMOS DO ART. 315, § 2º, VI, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO PENAL - CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Não obstante os esforços da agravante, a decisão deve ser mantida\npor seus próprios fundamentos.\n2. As teses de ausência de justa causa para a busca e apreensão\npessoal e de atuação da paciente na condição de mula, não foram\ndebatidas no acórdão atacado, impossibilitando a análise da matéria,\nrazão pela qual este Tribunal Superior encontra-se, destarte,\nimpedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão\nde instância.\n3. A natureza e a elevada quantidade de drogas apreendidas - 16,6kg\nde maconha e 5,1kg de haxixe - demonstra uma maior reprovabilidade\nda conduta que justifica um incremento significativo na pena-base.\nSendo assim, não é possível desconsiderar a valoração negativa do\nreferido vetor ou mesmo reduzir o quantum de aumento, como pretende\na defesa.\n4. Na terceira etapa da dosimetria da pena, o Tribunal de origem\nnegou a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do\nart. 33 da Lei n. 11.343/2006, considerando, além dos antecedentes,\nque a ré se dedicava a atividades criminosas, notadamente em razão\ndas circunstâncias do delito, com transporte das drogas entre\nmunicípios, com uma logística do transporte que exige envolvimento\nde outros agentes para esconder a droga na lataria do veículo.\n5. Além disso, o acolhimento da tese da defesa de que a paciente não\nse dedicava a atividades criminosas demandaria o revolvimento de\nmatéria fática, o que é vedado em habeas corpus.\n6. No tocante ao regime, registra-se que, a despeito da pena ser\nsuperior a 4 anos e inferior a 8 anos, a autorizar, em princípio, a\nfixação do regime semiaberto, deve ser mantido o regime fechado,\nante a existência da circunstância judicial negativa referente à\nnatureza e quantidade das drogas apreendidas.\n7. Indeferido o pleito de aplicação da minorante e mantida a pena em\n5 anos e 10 meses de reclusão, a pretensão de substituição da pena\ncorporal por restritivas de direitos não merece acolhimento, pois\nausentes os requisitos legais para o deferimento do aludido\nbenefício.\n8. A pretensão de distinção entre o presente caso e o paradigma\napontado pela defesa, nos termos do art. 315, § 2º, VI, do CPP,\nconstitui inovação recursal, uma vez não deduzida na petição do\nhabeas corpus, o que impede sua análise no presente agravo\nregimental.\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e\nRibeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00044 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1988712>>-SP\n(INCIDÊNCIA DO REDUTOR - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 810759>>-PR, <<AgRg no HC 732325>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 2105675>>-ES, <<AgRg no HC 633775>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1732245>>-RS\n(REGIME FECHADO - QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 750991>>-SP, <<AgRg no HC 752842>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0b4d4e3eebf2a5cb798b32d2b869e9331310d0b435f6310d47fbf6b3a563c006","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
