# Registro público: STJ — 812951

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-06
- **Publicação:** 2023-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33797/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33797.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00416190ed666da900a01ad24ed5c165df75d0ee8b4bde3eda5d59f088538a5e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE
ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. TESES DE
NULIDADE PELA BUSCA E APREENSÃO PESSOAL E DE ATUAÇÃO DA PACIENTE NA
CONDIÇÃO DE MULA. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA. APREENSÃO DE
ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO
NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. REGIME FECHADO JUSTIFICADO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS
DROGAS APREENDIDAS. AUSENTES REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PRETENSÃO DE DISTINÇÃO ENTRE O PRESENTE CASO
E O PARADIGMA, NOS TERMOS DO ART. 315, § 2º, VI, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não obstante os esforços da agravante, a decisão deve ser mantida
por seus próprios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** As teses de ausência de justa causa para a busca e apreensão
pessoal e de atuação da paciente na condição de mula, não foram
debatidas no acórdão atacado, impossibilitando a análise da matéria,
razão pela qual este Tribunal Superior encontra-se, destarte,
impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão
de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** A natureza e a elevada quantidade de drogas apreendidas - 16,6kg
de maconha e 5,1kg de haxixe - demonstra uma maior reprovabilidade
da conduta que justifica um incremento significativo na pena-base.
Sendo assim, não é possível desconsiderar a valoração negativa do
referido vetor ou mesmo reduzir o quantum de aumento, como pretende
a defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** Na terceira etapa da dosimetria da pena, o Tribunal de origem
negou a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006, considerando, além dos antecedentes,
que a ré se dedicava a atividades criminosas, notadamente em razão
das circunstâncias do delito, com transporte das drogas entre
municípios, com uma logística do transporte que exige envolvimento
de outros agentes para esconder a droga na lataria do veículo.
- **Item 5 (texto oficial):** Além disso, o acolhimento da tese da defesa de que a paciente não
se dedicava a atividades criminosas demandaria o revolvimento de
matéria fática, o que é vedado em habeas corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** No tocante ao regime, registra-se que, a despeito da pena ser
superior a 4 anos e inferior a 8 anos, a autorizar, em princípio, a
fixação do regime semiaberto, deve ser mantido o regime fechado,
ante a existência da circunstância judicial negativa referente à
natureza e quantidade das drogas apreendidas.
- **Item 7 (texto oficial):** Indeferido o pleito de aplicação da minorante e mantida a pena em
5 anos e 10 meses de reclusão, a pretensão de substituição da pena
corporal por restritivas de direitos não merece acolhimento, pois
ausentes os requisitos legais para o deferimento do aludido
benefício.
- **Item 8 (texto oficial):** A pretensão de distinção entre o presente caso e o paradigma
apontado pela defesa, nos termos do art. 315, § 2º, VI, do CPP,
constitui inovação recursal, uma vez não deduzida na petição do
habeas corpus, o que impede sua análise no presente agravo
regimental.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE
ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. TESES DE
NULIDADE PELA BUSCA E APREENSÃO PESSOAL E DE ATUAÇÃO DA PACIENTE NA
CONDIÇÃO DE MULA. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA. APREENSÃO DE
ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO
NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. REGIME FECHADO JUSTIFICADO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS
DROGAS APREENDIDAS. AUSENTES REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PRETENSÃO DE DISTINÇÃO ENTRE O PRESENTE CASO
E O PARADIGMA, NOS TERMOS DO ART. 315, § 2º, VI, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Não obstante os esforços da agravante, a decisão deve ser mantida
por seus próprios fundamentos.
2. As teses de ausência de justa causa para a busca e apreensão
pessoal e de atuação da paciente na condição de mula, não foram
debatidas no acórdão atacado, impossibilitando a análise da matéria,
razão pela qual este Tribunal Superior encontra-se, destarte,
impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão
de instância.
3. A natureza e a elevada quantidade de drogas apreendidas - 16,6kg
de maconha e 5,1kg de haxixe - demonstra uma maior reprovabilidade
da conduta que justifica um incremento significativo na pena-base.
Sendo assim, não é possível desconsiderar a valoração negativa do
referido vetor ou mesmo reduzir o quantum de aumento, como pretende
a defesa.
4. Na terceira etapa da dosimetria da pena, o Tribunal de origem
negou a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006, considerando, além dos antecedentes,
que a ré se dedicava a atividades criminosas, notadamente em razão
das circunstâncias do delito, com transporte das drogas entre
municípios, com uma logística do transporte que exige envolvimento
de outros agentes para esconder a droga na lataria do veículo.
5. Além disso, o acolhimento da tese da defesa de que a paciente não
se dedicava a atividades criminosas demandaria o revolvimento de
matéria fática, o que é vedado em habeas corpus.
6. No tocante ao regime, registra-se que, a despeito da pena ser
superior a 4 anos e inferior a 8 anos, a autorizar, em princípio, a
fixação do regime semiaberto, deve ser mantido o regime fechado,
ante a existência da circunstância judicial negativa referente à
natureza e quantidade das drogas apreendidas.
7. Indeferido o pleito de aplicação da minorante e mantida a pena em
5 anos e 10 meses de reclusão, a pretensão de substituição da pena
corporal por restritivas de direitos não merece acolhimento, pois
ausentes os requisitos legais para o deferimento do aludido
benefício.
8. A pretensão de distinção entre o presente caso e o paradigma
apontado pela defesa, nos termos do art. 315, § 2º, VI, do CPP,
constitui inovação recursal, uma vez não deduzida na petição do
habeas corpus, o que impede sua análise no presente agravo
regimental.
9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1988712>>-SP
(INCIDÊNCIA DO REDUTOR - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS)
   STJ - <<AgRg no HC 810759>>-PR, <<AgRg no HC 732325>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 2105675>>-ES, <<AgRg no HC 633775>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1732245>>-RS
(REGIME FECHADO - QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS)
   STJ - <<AgRg no HC 750991>>-SP, <<AgRg no HC 752842>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00044 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3172591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148833/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1017263](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117079/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2183812](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110095/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
