{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33799,"origem":"stj","sha256_origem":"35ff525eb9a0b1ab4a41c614a2765c478df6e825f33c232fe8f65185a0d3e345","registro_original":{"id_fonte":"000845701","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"809396","numero_registro":"202300872549","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nDOSIMETRIA.  APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO\nART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE\nCRIMINOSA DEVIDAMENTE COMPROVADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nINVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. REGIME PRISIONAL ADEQUADO.\nPRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA\nPENA CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - O Tribunal de origem apontou elementos concretos dos autos a\nevidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em\nquestão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno\ntraficante, motivo pelo qual não há como se aplicar o redutor\nprevisto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor do\npaciente.\nIII - Para tanto, destacou a sentença condenatória, o modus operandi\ndo crime onde a corré  \"transportava a droga escoltada por dois\noutros veículos ocupados pelos demais denunciados, que os conduziam\nem frente a ela. Dessa forma, motivados por denúncias anônimas, os\npoliciais militares montaram blitz no pedágio instalado no km 581 +\n700m, no município de Lucélia, ali foram abordados 03 veículos [...]\nNo veículo COROLA estavam os ALLEF, LETÍCIA e VALDEMIR, que tentou\nempreender fuga, inclusive jogando o veículo na direção dos dois\npoliciais\" (fl. 36).\nIV - Consignando, ainda, a Corte de origem que \"tendo em vista as\ncircunstâncias que envolveram a prisão dos réus, em especial a\nquantidade e a situação da droga encontrada - repito -, em grande\nquantidade destinada a abastecer a rede de tráfico, não há dúvida\nque ALLEF, MATEUS, JAQUELINE, STEPHANIE, CÉSAR, LETÍCIA e VALDEMIR\npossuem sério envolvimento com a máquina criminosa que movimenta o\ncomércio ilícito de entorpecentes\" (fl. 32).\nV - Outrossim, insta consignar que \"não há bis in idem na dosimetria\nda pena, quando, para justificar a impossibilidade de aplicação do\nredutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, são\nmencionados, além da quantidade de drogas apreendidas, outros\nelementos concretos dos autos que permitem a conclusão de que o\nagente se dedica a atividades criminosas ou integra organização\ncriminosa\" (AgRg no HC n. 728.459/MT, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio\nSchietti Cruz,  DJe de 10/6/2022, grifei).\nVI - Assim, é imperioso salientar que, para entender de modo\ndiverso, afastando-se a conclusão de que o paciente não se dedicaria\na atividades delituosas e/ou não integraria organização criminosa,\nseria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório\namealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço,\nvedada na via estreita do habeas corpus.\nVII - No tocante ao regime inicial de cumprimento de pena, conforme\no disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal, a sua fixação\npressupõe a análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias\njudiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal.\nVIII - In casu, verifico que inexiste flagrante ilegalidade a\nensejar a concessão da ordem de ofício, uma vez que a valoração\nnegativa das circunstâncias judicias indicadas no acórdão, justifica\na fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena.\nIX - Mantida pena superior a 4 anos de  reclusão, não há se falar em\nsubstituição da corporal por restritiva de direito, nos termos do\nart. 44, inciso I, do Código Penal.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"eab24aa672770e73a43058b7e6dbf6c16578e5d23019c797e40a4da25b6ba0d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
