{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":338,"origem":"stj","sha256_origem":"6bcc41c33eedefa683503afb01c0ffd1b955f0fd7140537c6e49879d290dea0c","registro_original":{"id_fonte":"000815694","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1569615","numero_registro":"201502841014","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCONTRATO DE MÚTUO PARA O FIM DE REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL.\nDISCUSSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DO VALOR. AUSÊNCIA\nDE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. APELO NOBRE QUE DEIXA DE\nIMPUGNAR FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.\nNECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE REINTERPRETAÇÃO DE\nCLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.\n1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que,\nembora o mútuo implique transferência de domínio, não enseja a\ntransferência da propriedade sobre o bem, sendo que tampouco foram\nopostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.\nPortanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da\nSúmula 282/STF.\n2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o\nacórdão recorrido, a saber, o de que a cláusula contratual que\nprevia a devolução da quantia ao mutuante não é oponível ao juízo de\nexecução, devendo a questão da devolução do valor ser solucionada\nentre os respectivos contratantes. Esbarra-se, pois, também, no\nobstáculo da Súmula 283/STF.\n3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca\ndo alcance do contrato firmado entre as partes e suas obrigações\ndemandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório\nconstante dos autos e interpretação das cláusulas contratuais,\nprovidências vedadas em recurso especial, conforme os óbices\nprevistos nas Súmulas 5 e 7/STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:282"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000283"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1981306>>-RO\n(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULA 283/STF)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1891964>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"6435ae3b2a662ae1ce125aa26e7b70e078d6fe2bea1f7035ce989be5266073d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
