# Registro público: STJ — 1569615

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/338/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/338.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6bcc41c33eedefa683503afb01c0ffd1b955f0fd7140537c6e49879d290dea0c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO PARA O FIM DE REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL.
DISCUSSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DO VALOR. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. APELO NOBRE QUE DEIXA DE
IMPUGNAR FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE REINTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que,
embora o mútuo implique transferência de domínio, não enseja a
transferência da propriedade sobre o bem, sendo que tampouco foram
opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da
Súmula 282/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o
acórdão recorrido, a saber, o de que a cláusula contratual que
previa a devolução da quantia ao mutuante não é oponível ao juízo de
execução, devendo a questão da devolução do valor ser solucionada
entre os respectivos contratantes. Esbarra-se, pois, também, no
obstáculo da Súmula 283/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca
do alcance do contrato firmado entre as partes e suas obrigações
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos e interpretação das cláusulas contratuais,
providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices
previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO PARA O FIM DE REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL.
DISCUSSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DO VALOR. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. APELO NOBRE QUE DEIXA DE
IMPUGNAR FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE REINTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que,
embora o mútuo implique transferência de domínio, não enseja a
transferência da propriedade sobre o bem, sendo que tampouco foram
opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da
Súmula 282/STF.
2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o
acórdão recorrido, a saber, o de que a cláusula contratual que
previa a devolução da quantia ao mutuante não é oponível ao juízo de
execução, devendo a questão da devolução do valor ser solucionada
entre os respectivos contratantes. Esbarra-se, pois, também, no
obstáculo da Súmula 283/STF.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca
do alcance do contrato firmado entre as partes e suas obrigações
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos e interpretação das cláusulas contratuais,
providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices
previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1981306>>-RO
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULA 283/STF)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1891964>>-TO

## Súmulas citadas

- STF:282

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000283

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
