{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33801,"origem":"stj","sha256_origem":"f1ec0599bce1b98279627c0bb5247e0699ded7c7ea9671f12ff63478e7f53af6","registro_original":{"id_fonte":"000845703","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"667841","numero_registro":"202101538092","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-06-06","data_publicacao":"2023-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESE DE NULIDADE. TRÁFICO DE\nDROGAS. PROVA COLHIDA NO INTERIOR DE RESIDÊNCIA. INVASÃO DOMICILIAR.\nINOCORRÊNCIA. DENÚNCIA DE TRANSEUNTES E AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA POR\nPARENTE PRÓXIMO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA\nESTREITA DO WRIT E DE SEU RECURSO ORDINÁRIO. PRECEDENTES. SÚMULA\n182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na\ndecisão agravada.\nII - In casu, a matéria restou devidamente debatida na decisão\nrecorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há\nfalar em possível reversão do antes julgado.\nIII - No caso concreto, durante patrulhamento de rotina, os\npoliciais foram abordados por populares, noticiando que, na casa do\nagravante funcionava uma \"boca de fumo\". Já na porta, os policiais\nencontraram o avô do agravante, que prontamente autorizou a entrada\nda equipe na casa. Na companhia e com auxílio do próprio agravante,\nforam encontrados entorpecentes e balança de precisão. Na ocasião,\nquase quatro quilos de maconha foram apreendidos (fl. 278).\nIV - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um\ntodo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e\nprobatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via\nestreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário.\nV - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte\nSuperior de Justiça.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a161e450e61223eccc065faa6e20a46ed07336c349afd0424d9a1004dd36fdde","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
