{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33804,"origem":"stj","sha256_origem":"17579a501009c134193812926fda525100f7caa3abde03729262b51078432f3c","registro_original":{"id_fonte":"000845706","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"797282","numero_registro":"202300117464","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-06-06","data_publicacao":"2023-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE\nFUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DA DROGA\nTRANSPORTADA EM MALAS NO INTERIOR DE ÔNIBUS EM VIAGEM\nINTERESTADUAL. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela\nse pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - A segregação cautelar do agravante está devidamente\nfundamentada em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia\nda ordem pública, notadamente se considerada a quantidade das\ndrogas apreendidas - vinte e um quilos e oitocentos gramas de\nmaconha -  que estavam sendo transportados entre estados da\nfederação em três malas no interior de um ônibus de viagem,\ncircunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese\nperpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar\na indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.\nPrecedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SEGREGAÇÃO CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 788866>>-SP, <<AgRg no HC 798056>>-SP,\n         <<AgRg no HC 797201>>-SP, <<AgRg no RHC 176544>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"30853ea862b648600f4d539caa9b55d320beed8e8067b72896f8cef950ba074a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
