{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33806,"origem":"stj","sha256_origem":"f743caef150499013e2b0416af5a2479fd04e452145d38928d6487ec554f67f3","registro_original":{"id_fonte":"000845708","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"809936","numero_registro":"202300887293","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-06-06","data_publicacao":"2023-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nDOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. PACIENTE\nFORAGIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA\nREDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO\nFUNDADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nNÃO EVIDENCIADO. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL\nDESFAVORÁVEL. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela\nse pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser\ncompreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta,\napontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.\nIII - No presente caso, não há ilegalidade na fundamentação da\nexasperação da pena-base, porquanto demonstrada a maior\nreprovabilidade da conduta, pois o paciente praticou o presente\ncrime enquanto estava foragido, em razão de descumprimento das\ncondições da prisão domiciliar anteriormente imposta, em um processo\ntambém relativo a tráfico de entorpecentes. Precedentes.\nIV- O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as\npenas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um\nsexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de\ndireitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes,\nnão se dedique às atividades criminosas, nem integre organização\ncriminosa.\nV - In casu, houve fundamentação concreta, idônea e suficiente para\no afastamento do tráfico privilegiado, lastreada, não somente na\nquantidade de drogas apreendidas (60 kg de maconha), mas também nas\ncircunstâncias concretas da prisão do paciente e da apreensão das\ndrogas, uma vez que restou demonstrada a complexidade, a\nsofisticação e o profissionalismo do preparo do delito, com\ntransporte dos entorpecentes para outro estado, utilizando-se de\nveículo automotor devidamente preparado para tanto, com ocultamento\ndas drogas em suas partes internas, elementos aptos a justificar o\nafastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n.\n11.343/06, pois demostram a dedicação à atividade criminosa, em\nevidente patrocínio por organização criminosa. Qualquer incursão que\nescape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável\nrevolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos\nlindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e\nde cognição sumária. Precedentes.\nVI - O regime adequado à hipótese é o inicial fechado, uma vez que\nhouve fundamentação idônea a ensejar a aplicação do regime mais\ngravoso, lastreada nas circunstâncias concretas do delito (em\nespecial, a quantidade de entorpecentes apreendidos, qual seja, 60\nkg de maconha, utilizada para exasperar a basilar), em consonância\ncom o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, parágrafo 2º, b, e\nparágrafo 3º, do Código Penal, e art. 42 da Lei n. 11.343/06.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CULPABILIDADE - PACIENTE FORAGIDO)\n   STJ - <<AgRg no HC 732261>>-PR, <<HC 609151>>-SP,\n         <<HC 447340>>-SC, <<HC 393331>>-AL\n(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA -\nAFASTAMENTO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 595452>>-MS\n(REGIME PRISIONAL FECHADO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL -\nQUANTIDADE DE ENTORPECENTES)\n   STJ - <<AgRg no HC 728354>>-SP, <<AgRg no HC 475281>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"39c9df22f677326a2c3a3ec00f3a4157d93319e720bb8c8f1bca43c88ee9e3e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
