{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33809,"origem":"stj","sha256_origem":"3b3940170a9d679d5201bb110bfc88f1e83c1cb6c8f7bccecebfb59271e3ef25","registro_original":{"id_fonte":"000845711","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2011289","numero_registro":"202202001494","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-06-06","data_publicacao":"2023-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO\nRECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL SEGUIDA\nDE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADA SUSPEITA. INEXISTÊNCIA. PROVA\nILÍCITA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO REFERENTE À\nDOSIMETRIA DA PENA PREJUDICADO.\nI - Ao interpretar o art. 244 do Código de Processo Penal, o\nSuperior Tribunal de Justiça  firmou o entendimento de que a justa\ncausa para a busca pessoal deve ser aferida objetivamente, cabendo\nàs autoridades apontar, de forma concreta e fundamentada, os\nelementos considerados para se chegar ao juízo de probabilidade de\nque determinada pessoa esteja na posse de drogas, armas, objetos ou\npapéis que constituam corpo de delito.\nII - O ordenamento jurídico não ampara diligências arbitrárias,\ndeflagradas a partir de impressões subjetivas ou justificadas de\nforma genérica, como é o caso dos autos, em que nenhum dos\ndocumentos produzidos pelas instituições de persecução penal\ndescreve com precisão qual seria a atitude suspeita ostentada pelo\nréu no momento da busca pessoal, o que prejudica, inclusive, a\naferição da validade do ato realizado.\nIII - Na hipótese dos autos, o agravante foi alvo de busca pessoal\npor estar olhando lojas em um shopping em atitude descrita como\nsuspeita, foi preso em flagrante por portar comprimidos contendo\nsubstância lícita e, em seguida, teve seu domicílio revistado sem\nexpedição de mandado judicial.\nIV - Da análise dos autos, não ficou claro o motivo pelo qual a\natitude do agravante foi considerada suspeita em primeiro lugar, nem\nporque os policiais acataram a percepção subjetiva do segurança do\nshopping para, com base nela, efetuar busca pessoal e, não\nsatisfeitos com a prisão realizada, entenderam pela licitude de uma\nbusca domiciliar empreendida em outro município, a mais de vinte e\ndois quilômetros do local onde ocorrera a primeira abordagem, sem\nrequerer para tanto a expedição de mandado judicial.\nV - Em sendo o ato de circular e observar lojas perfeitamente\nesperado no contexto de um shopping center, deveriam as autoridades\npúblicas justificar o motivo da abordagem realizada, não sendo\nsuficiente a mera alegação genérica de que o réu estava \"em atitude\nsuspeita\".\nVI - As circunstâncias do caso apontam para o perverso fenômeno da\ncriminalização da pobreza, em que a ação dos agentes de segurança\npública é dirigida a cidadãos vulneráveis, não porque tenham\nefetivamente externalizado determinada conduta, mas porque\napresentam características que despertam toda sorte de preconceitos.\nVII - Conquanto tenham sido encontrados entorpecentes da residência\ndo agravante, os fatos que antecederam a busca domiciliar são\neivados de flagrante ilegalidade e, portanto, não podem ser\nutilizados para justificar as diligências posteriores, consoante\npreconiza o art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal.\nVIII - Em reiteradas ocasiões, o Superior Tribunal de Justiça\nassentou a impossibilidade de convalidação de diligências ilegais,\nainda que tenham resultado na elucidação de crimes. Trata-se da\nreprovação de um raciocínio puramente consequencialista e que, se\ngeneralizado, representa grave risco para as liberdades e para os\ndireitos fundamentais constitucionalmente assegurados.\nIX - Conforme reiteradamente afirmado por esta Corte, o testemunho\ndos policiais é dotado de credibilidade e de fé pública. Nada\nobstante, a discussão acerca da liberalidade do consentimento\nfornecido pela avó do agravante ao permitir o ingresso dos policiais\nem sua residência, além de ser inviável diante do óbice da Súmula\nn.º 7, STJ, mostra-se irrelevante para o deslinde da controvérsia,\nna medida em que, àquela altura dos acontecimentos, a diligência já\nhavia sido contaminada pela ilicitude da busca pessoal ocorrida no\nshopping.\nX - Diante do reconhecimento do caráter ilícito da busca pessoal e\nde todas as diligências posteriores, a absolvição do agravante, por\ninsuficiência de provas, é medida que se impõe.\nXI - A absolvição prejudica a análise do pedido atinente à\ndosimetria da pena. Ainda que não fosse o caso, a defesa não\napresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão\nagravada nesse ponto, o que inviabiliza o conhecimento do mérito por\nofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula nº\n182/STJ.\nAgravo regimental conhecido em parte e, na parte conhecida, provido\npara reconhecer a nulidade da busca pessoal e das diligências dela\nderivadas, com a consequente absolvição do agravante, nos termos do\nart. 386, inciso VII, do CPP.\nSem prejuízo, determinada a expedição de ofício, com cópia dos\nautos, ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais e à\nSecretaria de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais para\nciência dos fatos e adoção das medidas que entenderem pertinentes,\nem especial no que diz respeito à apuração de eventual\nresponsabilidade dos agentes públicos que realizaram as diligências.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, com\ndeterminação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00244"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"004ade26936ffa258c0f6959e98d03cf78efdad68055829cdafa6d21cef07a3a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
