{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33811,"origem":"stj","sha256_origem":"37aff4d7e3593cc06e031f8aca013d6af5994f892632e89b4fa90d27399b7589","registro_original":{"id_fonte":"000845713","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2073863","numero_registro":"202200495764","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-06-06","data_publicacao":"2023-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nFURTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.\nINAPLICABILIDADE. VALOR DOS BENS SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO\nVIGENTE À ÉPOCA DO FATO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.\nI - Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que não há\nque se falar em atipicidade material da conduta pela incidência do\nprincípio da insignificância quando não estiverem presentes todos os\nvetores para sua caracterização, quais sejam: (a) mínima\nofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação;\n(c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e (d)\ninexpressividade da lesão jurídica provocada.\nII - Com efeito, na presente hipótese, é incabível a subsunção do\nprincípio da insignificância ao caso concreto, uma vez que o valor\ndos objetos subtraídos, R$ 210,15 (duzentos e dez reais e quinze\ncentavos), não pode ser considerado irrisório, já que equivale a\nmais de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época do\nfato, ano de 2012 (R$ 622,73). Assim, não sendo possível o\nreconhecimento da irrelevância da conduta imputada ao ora agravante,\nem razão do valor do bem subtraído, que representa mais de 33%\n(trinta e três por cento) do salário mínimo vigente à época do fato,\nnão se aplica ao caso o princípio da insignificância.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - VALOR DOS BENS\nSUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2289468>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 2273191>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1d3ad70bafbad84ac7f5ef3b055ef0c60bed234037ec9338954e987a7611b9a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
