# Registro público: STJ — 804929

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-11
- **Publicação:** 2023-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33813/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33813.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4358f2a01de1c68837a5da91af1e00f7379192407aede003717746ac0470e9f4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LIMINAR
INDEFERIDA MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 691-STF. AFASTAMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO
PREVENTIVA. FRAGILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. PEQUENA QUANTIDADE DE
DROGAS. PRIMARIEDADE DO PACIENTE. IDADE TENRA. MEDIDAS CAUTELARES.
ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental de decisão em que, ao esteio da Súmula 691 do
Supremo Tribunal Federal, foi indeferido liminarmente habeas corpus
impetrado contra decisão monocrática do Relator do Tribunal de
origem na qual indeferida a liminar para revogação de prisão
preventiva.
- **Item 2 (texto oficial):** Fragilidade da decisão em que decretada a prisão preventiva,
fundamentada em considerações genéricas sobre o "assombro" causado à
sociedade pelos "delitos praticados, equiparados aos hediondos".
- **Item 3 (texto oficial):** A pouca idade do paciente - 19 anos, os "argumentos referentes à
quantidade de droga", "a não localização de droga na sua residência
(...) e a primariedade", aliados às sabidas "condições em que hoje o
cárcere no Brasil se encontra", justificam o afastamento do óbice
sumular e o deferimento de ofício da ordem para revogar a prisão
preventiva, "deixando a cargo do juízo a fixação de outras medidas
cautelares".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LIMINAR
INDEFERIDA MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 691-STF. AFASTAMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO
PREVENTIVA. FRAGILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. PEQUENA QUANTIDADE DE
DROGAS. PRIMARIEDADE DO PACIENTE. IDADE TENRA. MEDIDAS CAUTELARES.
ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Agravo regimental de decisão em que, ao esteio da Súmula 691 do
Supremo Tribunal Federal, foi indeferido liminarmente habeas corpus
impetrado contra decisão monocrática do Relator do Tribunal de
origem na qual indeferida a liminar para revogação de prisão
preventiva.
2. Fragilidade da decisão em que decretada a prisão preventiva,
fundamentada em considerações genéricas sobre o "assombro" causado à
sociedade pelos "delitos praticados, equiparados aos hediondos".
3. A pouca idade do paciente - 19 anos, os "argumentos referentes à
quantidade de droga", "a não localização de droga na sua residência
(...) e a primariedade", aliados às sabidas "condições em que hoje o
cárcere no Brasil se encontra", justificam o afastamento do óbice
sumular e o deferimento de ofício da ordem para revogar a prisão
preventiva, "deixando a cargo do juízo a fixação de outras medidas
cautelares".
4. Agravo regimental provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
agravo regimental e conceder ordem de ofício, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
