# Registro público: STJ — 2220805

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-23
- **Publicação:** 2023-05-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33814/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33814.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91279ff0b2ef4dce4fe1067b69cbce6d9abaea4e8b1f194bf1ed2a058d7b0b66

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000845723
- **Número de registro na fonte:** 202203100664
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. II - In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial com relação à incidência da Súmula 7 do STJ. III - É entendimento desta Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do S…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL  E  PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.  TRÁFICO  DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
I  -  A  ausência  de  impugnação dos fundamentos da decisão que não
admitiu  o  recurso  especial  impõe o não conhecimento do agravo em
recurso especial.
II  -  In  casu,  a  parte  agravante deixou de infirmar, de maneira
adequada  e  suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de
origem para inadmitir o recurso especial com relação à incidência da
Súmula 7 do STJ.
III  - É entendimento desta Corte Superior que "inadmitido o recurso
especial  com  base  na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva
genérica  de  que  se cuida de revaloração da prova, ainda que feita
breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de
que  partiu  o  aresto  faz-se  imprescindível"  (AgInt  no AREsp n.
600.416/MG,   Segunda   Turma,   Rel.  Min.  Og  Fernandes,  DJe  de
18/11/2016).
IV  - Ademais, "É descabido postular a concessão de habeas corpus de
ofício,  como  forma  de  tentar  burlar  a  inadmissão  do  recurso
especial"  (AgRg  no  AREsp  n.864.672/SP,  Quinta  Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1/6/2016).
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam  os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os  Srs.  Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1),  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Ribeiro  Dantas  e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 600416>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 1207268>>-MG,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 2104712>>-CE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
