{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33815,"origem":"stj","sha256_origem":"2ff56616d2492a6395e8625b21e4bfd6c052c138605ca777d4f0a410bdfee451","registro_original":{"id_fonte":"000845724","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"718143","numero_registro":"202200106870","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-05-23","data_publicacao":"2023-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESE DE NULIDADE DO\nRECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOCORRÊNCIA. OUTRAS PROVAS PRESENTES.\nCONDENAÇÃO AMPARADA EM PROVAS COLHIDAS EM CONTRÁDITÓRIO. RESOLUÇÃO\nCNJ N. 484/2022. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA\nESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na\ndecisão agravada.\nII - Assente nesta Corte Superior que as teses de nulidade não\naferíveis de plano e absolutórias, como as aqui alegadas pelo ora\nagravante, assim como todas as demais que comportem ampla e profunda\napreciação de provas e fatos, não são viáveis de julgamento na via\nestreita do writ.\nIII - In casu, a matéria restou devidamente debatida na decisão\nrecorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há\nfalar em possível reversão do antes julgado.\nIV - Vale destacar que, inclusive, a recente Resolução CNJ n.\n484/2022, além de não refutar o reconhecimento fotográfico de\npessoas, traz expressamente as recomendações a sem observadas nos\nprocedimentos futuros, deixando a cargo do Julgador a valoração de\ntal prova, ex vi o seu art. 3º: \"Art. 3º Compete às autoridades\njudiciais admitir e valorar o reconhecimento de pessoas à luz das\ndiretrizes e procedimentos descritos em lei e nesta Resolução e\nzelar para que a prova seja produzida de maneira a evitar a\nocorrência de reconhecimentos equivocados.\"\nV - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um\ntodo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e\nprobatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via\nestreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário.\nVI - No mais, os argumentos lançados no recurso em voga atraem a\nSúmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RES:000484 ANO:2022\n        ART:00003\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADES E TESES ABSOLUTÓRIAS - AMPLO REEXAME DE PROVAS - VIA\nIMPRÓPRIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 814843>>-RJ, <<AgRg no HC 806652>>-SP,\n         <<AgRg no HC 771324>>-SP, <<AgRg no HC 772855>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"119a381e0b19b93fcb08f2618dcd95c108578880e6a38a70015b9468ef8dda01","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
