{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33818,"origem":"stj","sha256_origem":"99a2884e137fc347d6257931795bcb94a43e54fa80811df9e2df2d7ee7b789a8","registro_original":{"id_fonte":"000845730","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2078054","numero_registro":"202200575374","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-05-23","data_publicacao":"2023-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO\nCORPORAL. CONTEXO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXAME DE CORPO DE DELITO.\nAUSÊNCIA. FOTOGRAFIA NÃO PERICIADA. INSUFICIÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE\nPROVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA\nTÉCNICA. SÚMULA 83 AFASTADA. ABSOLVIÇÃO.\nI - Segundo a jurisprudência deste Tribunal, a palavra da vítima\ndetém especial importância nos crimes praticados no âmbito de\nviolência doméstica, devido ao contexto de clandestinidade em que\nnormalmente ocorrem. Todavia, a aludida tese não deve ser\nvulgarizada a ponto de esvaziar o conteúdo normativo do art. 158 do\nCódigo de Processo Penal.\nII - Por um lado, incumbe ao Poder Judiciário responder\nadequadamente aos que perpetram atos de violência doméstica, a fim\nde assegurar a proteção de pessoas vulneráveis, conforme preconiza a\nConstituição. Por outro, é um consectário do Estado de Direito\npreservar os direitos e garantias que visam a mitigar a assimetria\nentre os cidadãos e o Estado no âmbito do processo penal.\nIII - O exame de corpo de delito poderá, em determinadas situações,\nser dispensado para a configuração de lesão corporal ocorrida em\nâmbito doméstico, na hipótese de subsistirem outras provas idôneas\nda materialidade do crime acostadas aos autos. Precedentes.\nIV - Todavia, especificamente no caso em análise, o exame de corpo\nde delito de ixou de ser realizado e os elementos de prova restantes\n- fotografia não periciada, depoimento da vítima e relato de\ninformante que não presenciou os fatos - se mostraram insuficientes\npara a manutenção do édito condenatório. Súmula 83 afastada.\nV - A absolvição é medida que se impõe diante da falta de prova\ntécnica exigida por lei, e cuja ausência não foi adequadamente\nsuprida, nem devidamente justificada.\nAgravo regimental provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao\nagravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00158"],"jurisprudencia_citada":"(EXAME DE CORPO DE DELITO - SUPRESSÃO INADEQUADA - ABSOLVIÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 691221>>-DF, <<AgRg no AREsp 1300952>>-ES,\n         <<AgRg no REsp 1968165>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d514cf6ab80ed5bb0f975cd2215f0b4fba3204b23da1008e24cccb23b678346d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
