{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33819,"origem":"stj","sha256_origem":"42700a914b0e1fca6de2871ddf86d0ab87492f11b30352578eaf5d9c154a6d86","registro_original":{"id_fonte":"000845731","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2069651","numero_registro":"202200447752","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-05-23","data_publicacao":"2023-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nLESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO COM\nBASE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE\nENTRE LAUDO E LESÕES CORPORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.  SÚMULA 7\nDO STJ.\nI - Conquanto a revaloração de provas seja admitida pelo Superior\nTribunal de Justiça em sede de recurso especial, incumbe à parte\ndemonstrar que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido,\nreclamam solução jurídica diversa daquela que fora adotada na\norigem, não bastando a mera alegação genérica. Precedentes.\nII - Na hipótese dos autos, o acórdão de apelação esclarece que o\ndepoimento da vítima, prestado extrajudicialmente, não foi o único\nelemento de convicção levado em consideração pela sentença\ncondenatória, de modo que a autoria e a materialidade do crime\nrestaram comprovadas por depoimentos prestados em juízo e pelo laudo\ndo exame de corpo de delito.\nIII - Não há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando\nos elementos de informação visam tão somente a corroborar aquilo\nque, de qualquer modo, poderia ser deduzido a partir das provas\nproduzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.\nPrecedentes.\nIV - A estreita via do recurso especial se limita ao debate de\nmatérias de natureza eminentemente jurídica, motivo pelo qual fica\nprejudicado o conhecimento do recurso no que tange à suposta\nincompatibilidade entre as lesões corporais e o laudo do exame de\ncorpo de delito. Incidência da Súmula 7 do STJ.\nAgravo r egimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - REVALORAÇÃO DA PROVA - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 831058>>-RS\n(RECURSO ESPECIAL - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA -\nNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 600416>>-MG\n(ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO - RATIFICAÇÃO POR PROVAS PRODUZIDAS EM\nJUÍZO - CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 786905>>-MS, <<AgRg no AREsp 1264516>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b6832f1d57ca87ecbdd8c5572687020a9264c0960bdd9366040b8e3e52f8c5f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
