{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33824,"origem":"stj","sha256_origem":"dc9625092594657c746b620f2b230999ca060367bd940b3c451c07b9dd1043f4","registro_original":{"id_fonte":"000845736","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"766724","numero_registro":"202202694608","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-05-23","data_publicacao":"2023-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM\nINTERROGATÓRIO DE MANEIRA VIRTUAL. ACUSADO FORAGIDO.\nINAPLICABILIDADE DO ART. 220 DO CPP POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE\nFLAGRANTE ILEGALIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior,\ncumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos\nestabelecidos na decisão agravada.\nII - No caso concreto, conforme assentado na decisão agravada, o\nSuperior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os\nacusados foragidos não possuem direito à participação da audiência\nde instrução e julgamento de maneira virtual. Com efeito, \"A\njurisprudência desta Corte Superior de Justiça é uníssona no sentido\nde não ser possível o reconhecimento de nulidade na não realização\nde interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído\nnos autos, não sendo legítimo que o paciente se aproveite dessa\nsituação para ser interrogado por videoconferência, o que\nconfiguraria verdadeiro desprezo pelas determinações judiciais, uma\nvez que deveria estar preso. Em outras palavras, a ninguém é dado\nbeneficiar-se da própria torpeza ou nemo auditur propriam\nturpitudinem allegans\" (HC n. 811.017, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe\nde 10/05/2023).\nIII - Consoante precedente desta Corte Superior, \"não cabe a\npretensão de realizar o interrogatório de forma virtual, sob pena de\npremiar a condição de foragido do paciente, sendo inaplicável ao\ncaso o art. 220 do CPP\" (HC n. 640.770/SP, Sexta Turma, Rel. Min.\nSebastião Reis Júnior, DJe de 21/06/2021).\nIV - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte\nSuperior.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art220"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00220"],"jurisprudencia_citada":"(RÉU FORAGIDO - NÃO REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO - AUSÊNCIA DE\nNULIDADE)\n   STJ - {{HC 811017}}-RJ, <<AgRg no AgRg no HC 784052>>-PE,\n         <<AgRg no HC 744396>>-SP, <<AgRg no HC 761853>>-SP,\n         <<HC 640770>>-SP\n   STF - [[HC AgR 223442]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f2159575ddfcab65e959d456e3db9447167711647de63fd66a550124a727e581","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
