{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33827,"origem":"stj","sha256_origem":"a00c1b34515ee80a27262a073af58f38ef2b4dac410e5c224d045e31c624e0cd","registro_original":{"id_fonte":"000845787","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2335449","numero_registro":"202301016720","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-05-23","data_publicacao":"2023-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS. NÃO INCIDÊNCIA DA\nMAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. TEMA REPETITIVO\n1087. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE\nOFÍCIO PARA AFASTAR A CAUSA DE AUMENTO DO ART. 155, §1º, DO CP.\n1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na\ndecisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182\ndesta Corte Superior.\n2. Em relação à incidência da causa de aumento do art. 155, §1º, do\nCP, verifica-se a ocorrência de flagrante ilegalidade, sendo\nnecessária a concessão de ofício de habeas corpus.\n3. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n.\n1.888.756/SP, Tema n. 1.087, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE\nNORONHA, ocorrido em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022, sob a égide dos\nrecursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que a\ncausa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal\n(prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime\nde furto na sua forma qualificada (§ 4°).\n4. Agravo regimental não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida\npara afastar a causa do aumento, conforme do art. 155, §1º, do CP","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\nagravo regimental, contudo conceder ordem de habeas corpus, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00155 PAR:00001 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(FURTO - MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO - NÃO INCIDÊNCIA NA FORMA\nQUALIFICADA DO DELITO)\n   STJ - <<REsp 1888756>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1087)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d76fc37b7e7453e71a1f61c77bc74174684c9007d2093ca1953bbab9151f1683","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
