# Registro público: STJ — 2322796

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-23
- **Publicação:** 2023-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33828/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33828.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f673f889f82a460e5ac910725c6289fb4c76458469e275f3db87f3719624b0dc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA.
SUPERVENCIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE.
DEPOIMENTO ESPECIAL. PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. PREJUÍZO
NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE
RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A denúncia é suficientemente clara e concatenada, encontram-se
descritos os fatos criminosos, com todas as circunstâncias
necessárias a delimitar a imputação, sendo devidamente assegurado o
exercício da ampla defesa, não revelando vícios formais.
- **Item 2 (texto oficial):** É mansa a orientação da jurisprudência no sentido de que "a
superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a
análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso
porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi
viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal" (AgRg no
AREsp n. 537.770/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta
Turma, DJe 18/8/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** O denominado "depoimento especial" ou "depoimento sem dano" visa
ao resguardo e proteção de crianças e adolescentes, evitando sua
eventual revitimação pela sucessiva colheita de depoimentos,
proporcionando-lhes o devido cuidado e assistência em situações
especialmente sensíveis, como no caso de crimes sexuais cometidos
contra vulneráveis.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal a quo destacou a robustez das provas obtidas no curso
da instrução, expostos ao contraditório, com a devida observância
das formalidades prescritas, concluindo estar devidamente respaldada
a conclusão da sentença condenatória, sem demonstração de prejuízo
para o exercício da defesa.
- **Item 5 (texto oficial):** Como é de conhecimento, não se proclama uma nulidade sem que se
tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma
superar a essência. Vigora o princípio pas de nulitté sans grief, a
teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal: "nenhum
ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a
acusação ou para a defesa". E não se pode olvidar que "a
condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois,
para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a nulidade
apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição,
situação que não se verifica os autos". (AgRg no AREsp n.
1.637.411/RS, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado
em 26/5/2020, DJe 3/ 6/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** A pretensão de infirmar o pronunciamento das instâncias
ordinárias que concluíram pela comprovação da autoria e
materialidade, com respaldo nas provas obtidas a partir da instrução
criminal, sob o pálio do devido processo legal e com respeito aos
princípios do contraditório e da ampla defesa, demandaria,
necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em
sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da
Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental  não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA.
SUPERVENCIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE.
DEPOIMENTO ESPECIAL. PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. PREJUÍZO
NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE
RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A denúncia é suficientemente clara e concatenada, encontram-se
descritos os fatos criminosos, com todas as circunstâncias
necessárias a delimitar a imputação, sendo devidamente assegurado o
exercício da ampla defesa, não revelando vícios formais.
2. É mansa a orientação da jurisprudência no sentido de que "a
superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a
análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso
porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi
viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal" (AgRg no
AREsp n. 537.770/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta
Turma, DJe 18/8/2015).
3. O denominado "depoimento especial" ou "depoimento sem dano" visa
ao resguardo e proteção de crianças e adolescentes, evitando sua
eventual revitimação pela sucessiva colheita de depoimentos,
proporcionando-lhes o devido cuidado e assistência em situações
especialmente sensíveis, como no caso de crimes sexuais cometidos
contra vulneráveis.
4. O Tribunal a quo destacou a robustez das provas obtidas no curso
da instrução, expostos ao contraditório, com a devida observância
das formalidades prescritas, concluindo estar devidamente respaldada
a conclusão da sentença condenatória, sem demonstração de prejuízo
para o exercício da defesa.
5. Como é de conhecimento, não se proclama uma nulidade sem que se
tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma
superar a essência. Vigora o princípio pas de nulitté sans grief, a
teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal: "nenhum
ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a
acusação ou para a defesa". E não se pode olvidar que "a
condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois,
para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a nulidade
apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição,
situação que não se verifica os autos". (AgRg no AREsp n.
1.637.411/RS, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado
em 26/5/2020, DJe 3/ 6/2020).
5. A pretensão de infirmar o pronunciamento das instâncias
ordinárias que concluíram pela comprovação da autoria e
materialidade, com respaldo nas provas obtidas a partir da instrução
criminal, sob o pálio do devido processo legal e com respeito aos
princípios do contraditório e da ampla defesa, demandaria,
necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em
sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da
Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental  não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431!art12

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1765832>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 1789647>>-DF, <<AgRg no AREsp 537770>>-SP,
         <<AgRg no REsp 2004589>>-PR
(DEPOIMENTO ESPECIAL OU DEPOIMENTO SEM DANO - PROTEÇÃO À CRIANÇA E
AO ADOLESCENTE - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1943200>>-SP
(NULIDADE - INOCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO - PREJUÍZO CONCRETO À PARTE -
PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1637411>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013431 ANO:2017
        ART:00012
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00563

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2017-04-04%3B13431%21art12)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2520007](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66538/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431!art12
- [STJ — 808753](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41691/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431!art12
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2246109](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105710/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431!art12
