{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33830,"origem":"stj","sha256_origem":"b3049e57d1206170f461deff243a5d1ba5415d695d6357f63263ab4e6b280597","registro_original":{"id_fonte":"000845790","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2321773","numero_registro":"202300922019","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-05-23","data_publicacao":"2023-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME MILITAR. LESÃO CORPORAL. PRESCRIÇÃO.\nNÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA\nCONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO\nDEVER LEGAL. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O art. 125, §5º, inciso II, do CPM dispõe que o curso da\nprescrição da ação penal interrompe-se pela sentença condenatória\nrecorrível. No presente caso, tendo os envolvidos sido condenados a\npena de 3 meses de detenção, aplica-se o prazo prescricional de 2\nanos, conforme determina o art. 125, incisos VII, do CPM. O fato\nocorreu no dia 7 de junho de 2019. A denúncia contra os acusados foi\nrecebida no dia 4 de dezembro de 2019. A Sentença condenatória foi\nprolatada em 29 de novembro de 2021 e disponibilizada nos autos no\ndia seguinte. Assim, não se pode falar em prescrição, pois entre o\nrecebimento da denúncia e a disponibilização da sentença não\ntranscorreu o prazo de 2 anos.\n3.  Nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, a prescrição\ninterrompe-se na data da publicação da sentença em cartório, ou\nseja, quando de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das\npartes ou da publicação no órgão oficial (RHC n. 132.453/RR, relator\nMinistro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021).\n4.  A superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a\nanálise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso\nporque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi\nviabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no\nAREsp n. 537.770/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta\nTurma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015), como no presente caso.\nPrecedentes.\n5. A violação do art. 42, inciso III, do CPM não foi objeto de\ndebate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do\nrecurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a\nSúmula n. 282/STF.\n6. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,\ndo caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de\nprova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, a enaltecer a tese\nde autoria delitiva imputada pelo Parquetaos acusados pelo delito do\nart. 209 do CPM. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte\nEstadual, para decidir pela absolvição, tendo em vista que os\nenvolvidos agiram no estrito cumprimento do dever legal, como requer\na defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado\nem recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:001001 ANO:1969\n*****  CPM-69    CÓDIGO PENAL MILITAR DE 1969\n        ART:00125 INC:00007 PAR:00005 INC:00002","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00117 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA)\n   STJ - <<RHC 132453>>-RR\n(DENÚNCIA - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA - SENTENÇA CONDENATÓRIA -\nPREJUDICIALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 537770>>-SP, <<AgRg no AREsp 1924012>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 1961524>>-RJ,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 1969888>>-AC,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 1949381>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"371017f5fd2b71c4dde7371df77a73ce95bd537edc528323cd9a4c5256ea72c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
