# Registro público: STJ — 2321773

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-23
- **Publicação:** 2023-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33830/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33830.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b3049e57d1206170f461deff243a5d1ba5415d695d6357f63263ab4e6b280597

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME MILITAR. LESÃO CORPORAL. PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO
DEVER LEGAL. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 125, §5º, inciso II, do CPM dispõe que o curso da
prescrição da ação penal interrompe-se pela sentença condenatória
recorrível. No presente caso, tendo os envolvidos sido condenados a
pena de 3 meses de detenção, aplica-se o prazo prescricional de 2
anos, conforme determina o art. 125, incisos VII, do CPM. O fato
ocorreu no dia 7 de junho de 2019. A denúncia contra os acusados foi
recebida no dia 4 de dezembro de 2019. A Sentença condenatória foi
prolatada em 29 de novembro de 2021 e disponibilizada nos autos no
dia seguinte. Assim, não se pode falar em prescrição, pois entre o
recebimento da denúncia e a disponibilização da sentença não
transcorreu o prazo de 2 anos.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, a prescrição
interrompe-se na data da publicação da sentença em cartório, ou
seja, quando de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das
partes ou da publicação no órgão oficial (RHC n. 132.453/RR, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** A superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a
análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso
porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi
viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no
AREsp n. 537.770/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta
Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015), como no presente caso.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A violação do art. 42, inciso III, do CPM não foi objeto de
debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do
recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a
Súmula n. 282/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de
prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, a enaltecer a tese
de autoria delitiva imputada pelo Parquetaos acusados pelo delito do
art. 209 do CPM. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte
Estadual, para decidir pela absolvição, tendo em vista que os
envolvidos agiram no estrito cumprimento do dever legal, como requer
a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado
em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME MILITAR. LESÃO CORPORAL. PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO
DEVER LEGAL. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 125, §5º, inciso II, do CPM dispõe que o curso da
prescrição da ação penal interrompe-se pela sentença condenatória
recorrível. No presente caso, tendo os envolvidos sido condenados a
pena de 3 meses de detenção, aplica-se o prazo prescricional de 2
anos, conforme determina o art. 125, incisos VII, do CPM. O fato
ocorreu no dia 7 de junho de 2019. A denúncia contra os acusados foi
recebida no dia 4 de dezembro de 2019. A Sentença condenatória foi
prolatada em 29 de novembro de 2021 e disponibilizada nos autos no
dia seguinte. Assim, não se pode falar em prescrição, pois entre o
recebimento da denúncia e a disponibilização da sentença não
transcorreu o prazo de 2 anos.
3.  Nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, a prescrição
interrompe-se na data da publicação da sentença em cartório, ou
seja, quando de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das
partes ou da publicação no órgão oficial (RHC n. 132.453/RR, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021).
4.  A superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a
análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso
porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi
viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no
AREsp n. 537.770/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta
Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015), como no presente caso.
Precedentes.
5. A violação do art. 42, inciso III, do CPM não foi objeto de
debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do
recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a
Súmula n. 282/STF.
6. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de
prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, a enaltecer a tese
de autoria delitiva imputada pelo Parquetaos acusados pelo delito do
art. 209 do CPM. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte
Estadual, para decidir pela absolvição, tendo em vista que os
envolvidos agiram no estrito cumprimento do dever legal, como requer
a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado
em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA)
   STJ - <<RHC 132453>>-RR
(DENÚNCIA - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA - SENTENÇA CONDENATÓRIA -
PREJUDICIALIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 537770>>-SP, <<AgRg no AREsp 1924012>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1961524>>-RJ,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 1969888>>-AC,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 1949381>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:001001 ANO:1969
*****  CPM-69    CÓDIGO PENAL MILITAR DE 1969
        ART:00125 INC:00007 PAR:00005 INC:00002
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00117 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art117)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2569285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110336/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 3016568](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155572/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2486381](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62736/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
