# Registro público: STJ — 2319409

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-23
- **Publicação:** 2023-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33831/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33831.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5521b76beea34f5d1551e854917e58c264a4c8cc7bd426b95e617113d8235cb5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMESTICA CONTRA MULHER. LEI MARIA DA PENHA.
VARA ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
ALEGAÇÃO DE NÃO VIOLÊNCIA DE GÊNERO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NAS
PROVAS DOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada (decisão de inadmissibilidade do recurso especial)
atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior,
os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada,
os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de
vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre
as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial,
tampouco a insistência no mérito da controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, nos termos a Lei Maria da Penha, ao se
interpretar a referida norma, deve-se levar em conta os fins sociais
buscados pelo legislador, conferindo à norma um significado que a
insira no contexto em que foi concebida.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte possui entendimento jurisprudencial no sentido de que
a Lei nº 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, objetiva
proteger a mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause
morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral
ou patrimonial, desde que o crime seja cometido no âmbito da unidade
doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto (AgRg
no REsp 1427927/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA,
julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014).
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse contexto, é de se ter claro que a própria Lei n.
11.340/2006, ao criar mecanismos específicos para coibir e prevenir
a violência doméstica praticada contra a mulher, buscando a
igualdade substantiva entre os gêneros, fundou-se justamente na
indiscutível desproporcionalidade física existente entre os gêneros,
no histórico discriminatório e na cultura vigente. Ou seja, a
fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou vulnerabilidade, na
verdade, são os fundamentos que levaram o legislador a conferir
proteção especial à mulher.
- **Item 6 (texto oficial):** Aliás, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a
constitucionalidade da Lei n. 11.340/2006 na ADC 19/DF (de relatoria
do Ministro MARCO AURÉLIO DE MELLO, DJe 29/4/2014), também se
manifestou a respeito da vulnerabilidade da mulher e da necessidade
de sua proteção.
- **Item 7 (texto oficial):** Assim, de acordo com o artigo 5º, inciso II, da Lei 11.340/2006,
configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer
ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,
sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial
no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por
indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços
naturais, por afinidade ou por vontade expressa.
- **Item 8 (texto oficial):** O Tribunal a quo, ao decidir pela incidência da Lei Maria da
Penha ao caso concreto, reconheceu a violência domestica perpetrada
pelo recorrente contra sua ex-companheira, mãe de sua filha, em
virtude do gênero da vítima.
- **Item 9 (texto oficial):** Modificar o entendimento manifestado pelas instâncias ordinárias,
como pretende a defesa, para afastar a incidência da referida norma,
exigiria uma incursão na seara probatória dos autos, hipótese
incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMESTICA CONTRA MULHER. LEI MARIA DA PENHA.
VARA ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
ALEGAÇÃO DE NÃO VIOLÊNCIA DE GÊNERO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NAS
PROVAS DOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada (decisão de inadmissibilidade do recurso especial)
atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
2. Com efeito, como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior,
os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada,
os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de
vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre
as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial,
tampouco a insistência no mérito da controvérsia.
3. Ainda que assim não fosse, nos termos a Lei Maria da Penha, ao se
interpretar a referida norma, deve-se levar em conta os fins sociais
buscados pelo legislador, conferindo à norma um significado que a
insira no contexto em que foi concebida.
4. Esta Corte possui entendimento jurisprudencial no sentido de que
a Lei nº 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, objetiva
proteger a mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause
morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral
ou patrimonial, desde que o crime seja cometido no âmbito da unidade
doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto (AgRg
no REsp 1427927/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA,
julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014).
5. Nesse contexto, é de se ter claro que a própria Lei n.
11.340/2006, ao criar mecanismos específicos para coibir e prevenir
a violência doméstica praticada contra a mulher, buscando a
igualdade substantiva entre os gêneros, fundou-se justamente na
indiscutível desproporcionalidade física existente entre os gêneros,
no histórico discriminatório e na cultura vigente. Ou seja, a
fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou vulnerabilidade, na
verdade, são os fundamentos que levaram o legislador a conferir
proteção especial à mulher.
6. Aliás, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a
constitucionalidade da Lei n. 11.340/2006 na ADC 19/DF (de relatoria
do Ministro MARCO AURÉLIO DE MELLO, DJe 29/4/2014), também se
manifestou a respeito da vulnerabilidade da mulher e da necessidade
de sua proteção.
7.  Assim, de acordo com o artigo 5º, inciso II, da Lei 11.340/2006,
configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer
ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,
sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial
no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por
indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços
naturais, por afinidade ou por vontade expressa.
8. O Tribunal a quo, ao decidir pela incidência da Lei Maria da
Penha ao caso concreto, reconheceu a violência domestica perpetrada
pelo recorrente contra sua ex-companheira, mãe de sua filha, em
virtude do gênero da vítima.
9. Modificar o entendimento manifestado pelas instâncias ordinárias,
como pretende a defesa, para afastar a incidência da referida norma,
exigiria uma incursão na seara probatória dos autos, hipótese
incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
10. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LEI MARIA DA PENHA - VULNERABILIDADE DA MULHER - OBJETIVO DE
PROTEÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1427927>>-RJ, <<RHC 55030>>-RJ,
         <<HC 280082>>-RS, <<REsp 1239850>>-DF
   STF - [[ADC 19]]-DF
(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MOTIVAÇÃO DE GÊNERO - REEXAME - ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1623974>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1095407>>-ES

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA
        ART:00005 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2682075](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88591/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1008456](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105840/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
- [STJ — 2213278](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56446/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
