# Registro público: STJ — 2315857

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-23
- **Publicação:** 2023-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33832/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33832.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** acd044b56cd7aad740a0d05229d96a9ba1a6ab077659afacd7e58ae40ba7afb0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO
SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM
PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA 115/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da Súmula n. 115 do STJ, na instância especial é
inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos.
- **Item 2 (texto oficial):** A petição de embargos de declaração está subscrita
eletronicamente por advogado que não tem mandato nos autos para
representar a parte recorrente. O Procurador titular do certificado
digital, utilizado para assinar a transmissão eletrônica dos
embargos de declaração, não possui instrumento de procuração nos
autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora regularmente intimada a parte embargante para sanar o
referido vício quando da interposição dos embargos de declaração,
quedou-se inerte
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do AgRg na APn 675/GO, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI
(DJe de 12/12/2014), consolidou entendimento no sentido de que,
sendo a assinatura eletrônica a única forma de identificação
inequívoca do signatário da petição, ao se optar pela utilização do
meio eletrônico de peticionamento, vincula-se o advogado - titular
do certificado digital - ao documento chancelado. Ou seja, para
efeitos  processuais, o subscritor da peça assinada e enviada
eletronicamente deverá ter procuração nos autos, não tendo valor
eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a
constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada
eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos (AgRg no
REsp n. 1.404.615/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 20/8/2015.).
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração não conhecidos.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO
SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM
PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA 115/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Nos termos da Súmula n. 115 do STJ, na instância especial é
inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos.
2. A petição de embargos de declaração está subscrita
eletronicamente por advogado que não tem mandato nos autos para
representar a parte recorrente. O Procurador titular do certificado
digital, utilizado para assinar a transmissão eletrônica dos
embargos de declaração, não possui instrumento de procuração nos
autos.
3. Embora regularmente intimada a parte embargante para sanar o
referido vício quando da interposição dos embargos de declaração,
quedou-se inerte
4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do AgRg na APn 675/GO, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI
(DJe de 12/12/2014), consolidou entendimento no sentido de que,
sendo a assinatura eletrônica a única forma de identificação
inequívoca do signatário da petição, ao se optar pela utilização do
meio eletrônico de peticionamento, vincula-se o advogado - titular
do certificado digital - ao documento chancelado. Ou seja, para
efeitos  processuais, o subscritor da peça assinada e enviada
eletronicamente deverá ter procuração nos autos, não tendo valor
eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a
constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada
eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos (AgRg no
REsp n. 1.404.615/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 20/8/2015.).
5. Embargos de declaração não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos
embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ASSINATURA ELETRÔNICA - TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL -
NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1404615>>-AL,
         <<AgInt no AREsp 2123647>>-TO, <<AgRg no HC 670021>>-GO,
         <<AgRg no REsp 2019975>>-RN, <<AgRg no HC 724566>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:115

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000115

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
