{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33833,"origem":"stj","sha256_origem":"6f78e2b693de369c4702a43adb96edd5062ccc2fda74ca9c16c3111114da1dc0","registro_original":{"id_fonte":"000845793","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2310079","numero_registro":"202300701276","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-05-23","data_publicacao":"2023-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL   PENAL   E   PENAL.   AGRAVO   REGIMENTAL   NO  AGRAVO\nEM  RECURSO   ESPECIAL.   HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO\nAUTOMOTOR. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE DO ART.\n28-A DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TEMA REPETITIVO\n1098.  INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. SUPERVENCIÊNCIA DE\nSENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE.   AUTORIA   E\nMATERIALIDADE   RECONHECIDAS   PELAS   INSTÂNCIAS   ORDINÁRIAS.\nREEXAME   DO   ACERVO   FÁTICO-PROBATÓRIO.   PROVIDÊNCIA   VEDADA\nPELA   SÚMULA   7/STJ.   AGRAVO   REGIMENTAL   NÃO   PROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a\nretroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei\n13.964/2019, se revela incompatível com o propósito do instituto,\nquando já recebida a denúncia e já encerrada a prestação\njurisdicional nas instâncias ordinárias.\n2. O fato de a matéria atinente à aplicação retroativa do art. 28-A\ndo CPP estar pendente de julgamento no Plenário do Supremo Tribunal\nFederal (HC 185.913) não implica a suspensão dos processos em\nandamento nesta Corte Superior, uma vez que a controvérsia foi\nafetada à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo\n1098), ocasião em que a Terceira Seção decidiu não determinar a\nsuspensão do trâmite dos processos pendentes.\n3.  É mansa a orientação da jurisprudência no sentido de que \"a\nsuperveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a\nanálise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso\nporque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi\nviabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal\" (AgRg no\nAREsp n. 537.770/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta\nTurma, DJe 18/8/2015).\n4.  A   pretensão   de   infirmar   o   pronunciamento   das\ninstâncias   ordinárias   que   concluíram   pela   comprovação   da\n  autoria   e   materialidade,   com   respaldo   nas   provas\nobtidas   a   partir   da   instrução   criminal,   sob   o   pálio\n do   devido   processo   legal   e   com   respeito   aos\nprincípios   do   contraditório   e   da   ampla   defesa,\ndemandaria,   necessariamente,   o   reexame   de   matéria\nfático-probatória,   o   que,   em   sede   de   recurso   especial,\n  constitui   medida   vedada   pelo   óbice   da   Súmula   7/STJ.\n5.   Agravo   regimental   não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0028A ART:00563\n(ART. 28-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.964/2019)","LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - RETROATIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE -\nSÚMULA 83 DO STJ)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2037768>>-SP, <<AgRg no REsp 1931728>>-PR\n(DENÚNCIA - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇÃ\nCONDENATÓRIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 537770>>-SP, <<AgRg no AREsp 1769850>>-PR\n(NULIDADE PROCESSUAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO -\nCONDENAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1637411>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c622a73790ce4e3e3a2c2d1e60a7d82c06822125ee783ab56b089658a80e4c46","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
