# Registro público: STJ — 2310079

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-23
- **Publicação:** 2023-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33833/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33833.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f78e2b693de369c4702a43adb96edd5062ccc2fda74ca9c16c3111114da1dc0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL   PENAL   E   PENAL.   AGRAVO   REGIMENTAL   NO  AGRAVO
EM  RECURSO   ESPECIAL.   HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE DO ART.
28-A DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TEMA REPETITIVO
1098.  INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. SUPERVENCIÊNCIA DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE.   AUTORIA   E
MATERIALIDADE   RECONHECIDAS   PELAS   INSTÂNCIAS   ORDINÁRIAS.
REEXAME   DO   ACERVO   FÁTICO-PROBATÓRIO.   PROVIDÊNCIA   VEDADA
PELA   SÚMULA   7/STJ.   AGRAVO   REGIMENTAL   NÃO   PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a
retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei
13.964/2019, se revela incompatível com o propósito do instituto,
quando já recebida a denúncia e já encerrada a prestação
jurisdicional nas instâncias ordinárias.
- **Item 2 (texto oficial):** O fato de a matéria atinente à aplicação retroativa do art. 28-A
do CPP estar pendente de julgamento no Plenário do Supremo Tribunal
Federal (HC 185.913) não implica a suspensão dos processos em
andamento nesta Corte Superior, uma vez que a controvérsia foi
afetada à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo
1098), ocasião em que a Terceira Seção decidiu não determinar a
suspensão do trâmite dos processos pendentes.
- **Item 3 (texto oficial):** É mansa a orientação da jurisprudência no sentido de que "a
superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a
análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso
porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi
viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal" (AgRg no
AREsp n. 537.770/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta
Turma, DJe 18/8/2015).
- **Item 4 (texto oficial):** A   pretensão   de   infirmar   o   pronunciamento   das
instâncias   ordinárias   que   concluíram   pela   comprovação   da
  autoria   e   materialidade,   com   respaldo   nas   provas
obtidas   a   partir   da   instrução   criminal,   sob   o   pálio
 do   devido   processo   legal   e   com   respeito   aos
princípios   do   contraditório   e   da   ampla   defesa,
demandaria,   necessariamente,   o   reexame   de   matéria
fático-probatória,   o   que,   em   sede   de   recurso   especial,
  constitui   medida   vedada   pelo   óbice   da   Súmula   7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo   regimental   não provido.

## Ementa

PROCESSUAL   PENAL   E   PENAL.   AGRAVO   REGIMENTAL   NO  AGRAVO
EM  RECURSO   ESPECIAL.   HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE DO ART.
28-A DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TEMA REPETITIVO
1098.  INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. SUPERVENCIÊNCIA DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE.   AUTORIA   E
MATERIALIDADE   RECONHECIDAS   PELAS   INSTÂNCIAS   ORDINÁRIAS.
REEXAME   DO   ACERVO   FÁTICO-PROBATÓRIO.   PROVIDÊNCIA   VEDADA
PELA   SÚMULA   7/STJ.   AGRAVO   REGIMENTAL   NÃO   PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a
retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei
13.964/2019, se revela incompatível com o propósito do instituto,
quando já recebida a denúncia e já encerrada a prestação
jurisdicional nas instâncias ordinárias.
2. O fato de a matéria atinente à aplicação retroativa do art. 28-A
do CPP estar pendente de julgamento no Plenário do Supremo Tribunal
Federal (HC 185.913) não implica a suspensão dos processos em
andamento nesta Corte Superior, uma vez que a controvérsia foi
afetada à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo
1098), ocasião em que a Terceira Seção decidiu não determinar a
suspensão do trâmite dos processos pendentes.
3.  É mansa a orientação da jurisprudência no sentido de que "a
superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a
análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso
porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi
viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal" (AgRg no
AREsp n. 537.770/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta
Turma, DJe 18/8/2015).
4.  A   pretensão   de   infirmar   o   pronunciamento   das
instâncias   ordinárias   que   concluíram   pela   comprovação   da
  autoria   e   materialidade,   com   respaldo   nas   provas
obtidas   a   partir   da   instrução   criminal,   sob   o   pálio
 do   devido   processo   legal   e   com   respeito   aos
princípios   do   contraditório   e   da   ampla   defesa,
demandaria,   necessariamente,   o   reexame   de   matéria
fático-probatória,   o   que,   em   sede   de   recurso   especial,
  constitui   medida   vedada   pelo   óbice   da   Súmula   7/STJ.
5.   Agravo   regimental   não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - RETROATIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE -
SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 2037768>>-SP, <<AgRg no REsp 1931728>>-PR
(DENÚNCIA - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇÃ
CONDENATÓRIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 537770>>-SP, <<AgRg no AREsp 1769850>>-PR
(NULIDADE PROCESSUAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO -
CONDENAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1637411>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0028A ART:00563
(ART. 28-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.964/2019)
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2135772](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113738/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2120841](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163511/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2028456](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147967/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
