# Registro público: STJ — 2279202

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-23
- **Publicação:** 2023-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33834/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33834.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f0801bc0bafd7a8560645a227251a0d6d954b23712de7ddc3f1ee3a0fb83d18

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA
REINCIDENCIA. TEMA REPETITIVO 585. REGIME FECHADO. SÚMULA 269/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a confissão do acusado, quando utilizada para a formação do
convencimento do julgador, deve ser reconhecida na dosagem da pena
como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do
CP, mesmo quando eivada de teses defensivas, descriminantes ou
exculpantes. Inteligência da Súmula n. 545/STJ (Quando a confissão
for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu
fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal).
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Quinta Turma, analisando tal ponto, no julgamento do REsp n.
1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 20/6/2022, em
conformidade com a Súmula n. 545/STJ, consignou que o réu fará jus à
atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a
autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a
confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da
sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada,
extrajudicial ou retratada. Assim, independentemente de a confissão
ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença
condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada,
extrajudicial ou retratada, deve incidir a atenuante prevista no
art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, percebe-se a ocorrência da confissão parcial,
uma vez que o acusado, perante os guardas municipais, confessou o
crime e, em juízo, negou a autoria dos fatos, imputando a conduta a
outrem, o que enseja, por certo, a redução da pena intermediária,
conforme a dicção do art. 65, III, "d", do CP.
- **Item 4 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n.
1.947.845/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, ocorrido em
22/6/2022, DJe de 24/6/2022, Tema n. 585, sob a égide dos recursos
repetitivos, firmou a tese de que é possível, na segunda fase da
dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão
espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou
não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida
a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código
Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a
atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos
princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Assim, deve ser compensada a agravante da reincidência específica
coma atenuante da confissão.
- **Item 5 (texto oficial):** De acordo com a Súmula 269/STJ, é admissível a adoção do regime
prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou
inferior à inicial de quatro anos, se favoráveis as circunstâncias
judiciais.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso em análise, embora a reprimenda corporal tenha sido
estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o
regime inicial fechado encontra-se justificado, uma vez que além da
reincidência, houve a consideração de circunstância judicial
negativa (antecedentes) para a exasperação da pena-base, não havendo
falar, portanto, em afronta ao enunciado n. 269/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente provido para conhecer a atenuante
da confissão e compensá-la com a agravante da reincidência
específica.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA
REINCIDENCIA. TEMA REPETITIVO 585. REGIME FECHADO. SÚMULA 269/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a confissão do acusado, quando utilizada para a formação do
convencimento do julgador, deve ser reconhecida na dosagem da pena
como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do
CP, mesmo quando eivada de teses defensivas, descriminantes ou
exculpantes. Inteligência da Súmula n. 545/STJ (Quando a confissão
for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu
fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal).
2. Esta Quinta Turma, analisando tal ponto, no julgamento do REsp n.
1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 20/6/2022, em
conformidade com a Súmula n. 545/STJ, consignou que o réu fará jus à
atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a
autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a
confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da
sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada,
extrajudicial ou retratada. Assim, independentemente de a confissão
ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença
condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada,
extrajudicial ou retratada, deve incidir a atenuante prevista no
art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.
3. No presente caso, percebe-se a ocorrência da confissão parcial,
uma vez que o acusado, perante os guardas municipais, confessou o
crime e, em juízo, negou a autoria dos fatos, imputando a conduta a
outrem, o que enseja, por certo, a redução da pena intermediária,
conforme a dicção do art. 65, III, "d", do CP.
4. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n.
1.947.845/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, ocorrido em
22/6/2022, DJe de 24/6/2022, Tema n. 585, sob a égide dos recursos
repetitivos, firmou a tese de que é possível, na segunda fase da
dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão
espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou
não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida
a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código
Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a
atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos
princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Assim, deve ser compensada a agravante da reincidência específica
coma atenuante da confissão.
5. De acordo com a Súmula 269/STJ, é admissível a adoção do regime
prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou
inferior à inicial de quatro anos, se favoráveis as circunstâncias
judiciais.
6. No caso em análise, embora a reprimenda corporal tenha sido
estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o
regime inicial fechado encontra-se justificado, uma vez que além da
reincidência, houve a consideração de circunstância judicial
negativa (antecedentes) para a exasperação da pena-base, não havendo
falar, portanto, em afronta ao enunciado n. 269/STJ.
7. Agravo regimental parcialmente provido para conhecer a atenuante
da confissão e compensá-la com a agravante da reincidência
específica.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1972098>>-SC, <<AgRg no HC 781327>>-RS,
         <<AgRg no HC 760122>>-RJ, <<AgRg no HC 758892>>-MG,
         <<AgRg no HC 743109>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:269

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00061 INC:00001 ART:00065 INC:00003 LET:D
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000269 SUM:000545

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art61)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art65)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 816505](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34062/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2229291](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165546/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 749181](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41784/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Crime contra idoso tem pena maior? O que muda](https://wikijuridica.com.br/criminal/crime-contra-idoso/) — Citação da mesma norma
- [Confissão no processo penal: quanto ela vale](https://wikijuridica.com.br/glossario/confissao/) — Citação da mesma norma
- [Tema 1194 do STJ: Atenuante genérica da confissão espontânea](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1194/) — Citação da mesma norma
- [Súmula 545 do STJ: confissão e atenuação da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-545/) — Citação da mesma norma
- [Súmula 74 do STJ: prova da idade no processo penal](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-74/) — Citação da mesma norma
