# Registro público: STJ — 2271301

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-23
- **Publicação:** 2023-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33836/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33836.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d2aa3e9afe02c2f079966f265e362f3bfe5f5a5c43f9b025d46fee73174598f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DO ART. 311 DO CP. ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de
prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, a enaltecer a tese
de autoria delitiva imputada pelo Parquet aos acusados pelos delitos
de organização criminosa e de adulteração de sinal de veículo
automotor. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte
Estadual, para decidir pela absolvição, por ausência de prova
concreta para a condenação, como requer a defesa, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No julgamento do REsp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, DJe de 20/6/2022, em conformidade com a Súmula n. 545/STJ,
consignou que o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP
quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade,
independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos
fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial,
qualificada, extrajudicial ou retratada. Assim, independentemente de
a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da
sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada,
extrajudicial ou retratada, deve incidir a atenuante prevista no
art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Ocorre que, nos termos do art. 71 do CP, quando o agente,
mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da
mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de
execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos
como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes,
se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer
caso, de um sexto a dois terços.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, constatada a continuidade delitiva entre os 26 crimes de
receptação, deve a pena mais grave ser majorada em 2/3, de forma
que, a redução da pena do delito relacionado à receptação de apenas
um dos veículos (Fox), em decorrência da aplicação da atenuante da
confissão, em nada influirá no quantum definitivo cominado, não
havendo interesse recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DO ART. 311 DO CP. ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de
prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, a enaltecer a tese
de autoria delitiva imputada pelo Parquet aos acusados pelos delitos
de organização criminosa e de adulteração de sinal de veículo
automotor. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte
Estadual, para decidir pela absolvição, por ausência de prova
concreta para a condenação, como requer a defesa, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. No julgamento do REsp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, DJe de 20/6/2022, em conformidade com a Súmula n. 545/STJ,
consignou que o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP
quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade,
independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos
fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial,
qualificada, extrajudicial ou retratada. Assim, independentemente de
a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da
sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada,
extrajudicial ou retratada, deve incidir a atenuante prevista no
art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Precedentes.
3. Ocorre que, nos termos do art. 71 do CP, quando o agente,
mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da
mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de
execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos
como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes,
se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer
caso, de um sexto a dois terços.
4. No caso, constatada a continuidade delitiva entre os 26 crimes de
receptação, deve a pena mais grave ser majorada em 2/3, de forma
que, a redução da pena do delito relacionado à receptação de apenas
um dos veículos (Fox), em decorrência da aplicação da atenuante da
confissão, em nada influirá no quantum definitivo cominado, não
havendo interesse recursal.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 781327>>-RS, <<AgRg no HC 760122>>-RJ,
         <<AgRg no HC 758892>>-MG, <<AgRg no HC 743109>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:545

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00065 INC:00003 LET:D ART:00071
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000545

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art65)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2139652](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30594/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2229291](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165546/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1076665](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163301/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
