# Registro público: STJ — 2142095

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-23
- **Publicação:** 2023-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33837/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33837.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 307f7567acf134266cca54f639e8adea56782e0b402970490b512759c9f30e3a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DA CADEIA DE
CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA.  INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. COMPROVAÇÃO DA
NECESSIDADE DA MEDIDA. LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES. REVERSÃO
DAS PREMISSAS FÁTICAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 580 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à suposta quebra da cadeia de custódia, o Tribunal de
origem afirmou não vislumbrar "nenhum elemento do feito demonstra
que houve adulteração, alteração na ordem cronológica dos diálogos
ou mesmo interferência de terceiros para invalidar a prova
produzida", sendo certo que a defesa também não foi capaz de apontar
a ocorrência de adulterações, supressões ou inserções de arquivos no
material coletado. Dessa maneira, não há como acolher o pleito
defensivo nos moldes postulados sem nova e aprofundada incursão no
conjunto probatório, providência que encontra óbice na Súmula 7 do
STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal assegura a
inviolabilidade das comunicações. A mesma norma ressalva a
possibilidade de quebra de sigilo telefônico, por ordem judicial,
nas hipóteses e na forma estabelecida pela Lei 9.296/1996, para fins
de investigação criminal ou instrução processual penal. Por se
tratar de norma restritiva de direito fundamental, estabelece o
inciso II do art. 2º da Lei 9.296/1996 que não será admitida a
interceptação telefônica se a prova puder ser feita por outros meios
disponíveis, a denotar, assim, seu caráter subsidiário, exigindo-se,
ainda, a existência de indícios razoáveis da autoria ou participação
em infração penal punida com reclusão.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, "as interceptações telefônicas foram imprescindíveis
para comprovar o liame subjetivo entre os agentes. Aliás, apenas por
meio destas é que se chegou aos nomes de todos os acusados, situação
que reforça a legitimidade da sua realização", destacando-se que "a
alta periculosidade dos integrantes do PGC, a complexidade de sua
organização, os sofisticados meios utilizados na prática de crimes e
de ocultação de seus lideres revelaram a ineficácia de outros meios
de obtenção de prova".
- **Item 4 (texto oficial):** Para se chegar à conclusão diversa, como pretende a defesa, no
sentido da ausência elementos que justificassem a interceptação
telefônica e de esgotamento de outros meios de obtenção da prova,
nos termos do art. 2º, II, da Lei 9.296/1996, demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão do
recurso interposto por um dos acusados, se fundada em motivos que
não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, não há falar na violação do art. 580 do CPP, pois
expressamente mencionado no acórdão a situação particular dos
corréus Adair, Lucinei e Helen, "reclusos desde o dia 13-7-2018
(evento n. 2014, docs. 4468, 4476 e 4472)", razão pela qual foi
aplicado o regime prisional aberto em razão da detração.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DA CADEIA DE
CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA.  INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. COMPROVAÇÃO DA
NECESSIDADE DA MEDIDA. LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES. REVERSÃO
DAS PREMISSAS FÁTICAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 580 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Quanto à suposta quebra da cadeia de custódia, o Tribunal de
origem afirmou não vislumbrar "nenhum elemento do feito demonstra
que houve adulteração, alteração na ordem cronológica dos diálogos
ou mesmo interferência de terceiros para invalidar a prova
produzida", sendo certo que a defesa também não foi capaz de apontar
a ocorrência de adulterações, supressões ou inserções de arquivos no
material coletado. Dessa maneira, não há como acolher o pleito
defensivo nos moldes postulados sem nova e aprofundada incursão no
conjunto probatório, providência que encontra óbice na Súmula 7 do
STJ.
2. O art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal assegura a
inviolabilidade das comunicações. A mesma norma ressalva a
possibilidade de quebra de sigilo telefônico, por ordem judicial,
nas hipóteses e na forma estabelecida pela Lei 9.296/1996, para fins
de investigação criminal ou instrução processual penal. Por se
tratar de norma restritiva de direito fundamental, estabelece o
inciso II do art. 2º da Lei 9.296/1996 que não será admitida a
interceptação telefônica se a prova puder ser feita por outros meios
disponíveis, a denotar, assim, seu caráter subsidiário, exigindo-se,
ainda, a existência de indícios razoáveis da autoria ou participação
em infração penal punida com reclusão.
3. Na hipótese, "as interceptações telefônicas foram imprescindíveis
para comprovar o liame subjetivo entre os agentes. Aliás, apenas por
meio destas é que se chegou aos nomes de todos os acusados, situação
que reforça a legitimidade da sua realização", destacando-se que "a
alta periculosidade dos integrantes do PGC, a complexidade de sua
organização, os sofisticados meios utilizados na prática de crimes e
de ocultação de seus lideres revelaram a ineficácia de outros meios
de obtenção de prova".
4. Para se chegar à conclusão diversa, como pretende a defesa, no
sentido da ausência elementos que justificassem a interceptação
telefônica e de esgotamento de outros meios de obtenção da prova,
nos termos do art. 2º, II, da Lei 9.296/1996, demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão do
recurso interposto por um dos acusados, se fundada em motivos que
não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
6. No caso, não há falar na violação do art. 580 do CPP, pois
expressamente mencionado no acórdão a situação particular dos
corréus Adair, Lucinei e Helen, "reclusos desde o dia 13-7-2018
(evento n. 2014, docs. 4468, 4476 e 4472)", razão pela qual foi
aplicado o regime prisional aberto em razão da detração.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - NECESSIDADE DA MEDIDA - MEIOS
INVESTIGATIVOS ALTERNATIVOS - ÔNUS DA DEFESA)
   STJ - <<AgRg no HC 533348>>-CE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00012
- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
        ART:00002 INC:00002
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00580

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art580)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-07-24%3B9296%21art2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2078773](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128239/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2077425](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128238/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2185565](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101579/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
