{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3384,"origem":"stj","sha256_origem":"f082010a870c5deddf1da1eb854cbd98c662d06eb3d82d29f69fb1e6a3847986","registro_original":{"id_fonte":"000815030","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"706045","numero_registro":"202103629534","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. MULTA E\nPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. MONTANTE\nFUNDAMENTADO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA E FAMILIAR DO RÉU, NA GRAVIDADE\nDO CRIME E NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELAS\nINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.\n1. Nos termos da orientação desta Casa, \"a estipulação da quantidade\nde dias-multa não leva em consideração a capacidade financeira do\ncondenado, mas, a partir das cominações mínima e máxima\nabstratamente previstas para a pena pecuniária, estabelece-se a\nquantidade de dias que seja proporcional ao quantum da pena\nprivativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais\ndo art. 59 do Código Penal. Tão só quando da fixação do valor\nunitário do dia-multa, a análise da condição socioeconômica é objeto\nde apreciação. Contudo, inexiste ilegalidade na fixação do valor\nunitário do dia-multa sem a apreciação das condições econômicas do\nréu, se foi ele estabelecido no mínimo legalmente previsto, como no\ncaso concreto\" (AgRg no REsp n. 1.263.860/PA, relator Ministro\nSEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe\n5/12/2014).\n2. Relativamente à pena pecuniária, observa-se que foi considerada a\nsituação econômica familiar do réu, a gravidade do crime e as\ncircunstâncias em que o delito ocorreu. Assinalaram as instâncias de\norigem, no pormenor, que o crime foi praticado mediante abuso de\nconfiança da vítima, causando-lhe prejuízo de milhões de reais,\nsendo que nada foi recuperado. Sublinharam, também, que, após\ndescobrir o golpe, o ofendido teve um grave abalo em sua saúde e\njamais se recuperou. Desse modo, devidamente fundamentada a escolha\ndo montante, inviável alterar as premissas adotadas pela Corte\nlocal, sob pena de incursão fático-probatória, providência obstada\nem tema de habeas corpus. Precedentes.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PENA PECUNIÁRIA - FIXAÇÃO - CRITÉRIOS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1263860>>-PA\n(PENA PECUNIÁRIA - FIXAÇÃO - GRAVIDE DO CRIME E SITUAÇÃO ECONÔMICA\nDO RÉU - REEXAME - INVIABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1815973>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"34210417e87713e9d34cecefd6b9000c128e44edd2706bc91f354ec29fddaa4d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
