# Registro público: STJ — 706045

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3384/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3384.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f082010a870c5deddf1da1eb854cbd98c662d06eb3d82d29f69fb1e6a3847986

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. MULTA E
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. MONTANTE
FUNDAMENTADO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA E FAMILIAR DO RÉU, NA GRAVIDADE
DO CRIME E NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da orientação desta Casa, "a estipulação da quantidade
de dias-multa não leva em consideração a capacidade financeira do
condenado, mas, a partir das cominações mínima e máxima
abstratamente previstas para a pena pecuniária, estabelece-se a
quantidade de dias que seja proporcional ao quantum da pena
privativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais
do art. 59 do Código Penal. Tão só quando da fixação do valor
unitário do dia-multa, a análise da condição socioeconômica é objeto
de apreciação. Contudo, inexiste ilegalidade na fixação do valor
unitário do dia-multa sem a apreciação das condições econômicas do
réu, se foi ele estabelecido no mínimo legalmente previsto, como no
caso concreto" (AgRg no REsp n. 1.263.860/PA, relator Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe
5/12/2014).
- **Item 2 (texto oficial):** Relativamente à pena pecuniária, observa-se que foi considerada a
situação econômica familiar do réu, a gravidade do crime e as
circunstâncias em que o delito ocorreu. Assinalaram as instâncias de
origem, no pormenor, que o crime foi praticado mediante abuso de
confiança da vítima, causando-lhe prejuízo de milhões de reais,
sendo que nada foi recuperado. Sublinharam, também, que, após
descobrir o golpe, o ofendido teve um grave abalo em sua saúde e
jamais se recuperou. Desse modo, devidamente fundamentada a escolha
do montante, inviável alterar as premissas adotadas pela Corte
local, sob pena de incursão fático-probatória, providência obstada
em tema de habeas corpus. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. MULTA E
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. MONTANTE
FUNDAMENTADO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA E FAMILIAR DO RÉU, NA GRAVIDADE
DO CRIME E NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
1. Nos termos da orientação desta Casa, "a estipulação da quantidade
de dias-multa não leva em consideração a capacidade financeira do
condenado, mas, a partir das cominações mínima e máxima
abstratamente previstas para a pena pecuniária, estabelece-se a
quantidade de dias que seja proporcional ao quantum da pena
privativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais
do art. 59 do Código Penal. Tão só quando da fixação do valor
unitário do dia-multa, a análise da condição socioeconômica é objeto
de apreciação. Contudo, inexiste ilegalidade na fixação do valor
unitário do dia-multa sem a apreciação das condições econômicas do
réu, se foi ele estabelecido no mínimo legalmente previsto, como no
caso concreto" (AgRg no REsp n. 1.263.860/PA, relator Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe
5/12/2014).
2. Relativamente à pena pecuniária, observa-se que foi considerada a
situação econômica familiar do réu, a gravidade do crime e as
circunstâncias em que o delito ocorreu. Assinalaram as instâncias de
origem, no pormenor, que o crime foi praticado mediante abuso de
confiança da vítima, causando-lhe prejuízo de milhões de reais,
sendo que nada foi recuperado. Sublinharam, também, que, após
descobrir o golpe, o ofendido teve um grave abalo em sua saúde e
jamais se recuperou. Desse modo, devidamente fundamentada a escolha
do montante, inviável alterar as premissas adotadas pela Corte
local, sob pena de incursão fático-probatória, providência obstada
em tema de habeas corpus. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA PECUNIÁRIA - FIXAÇÃO - CRITÉRIOS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1263860>>-PA
(PENA PECUNIÁRIA - FIXAÇÃO - GRAVIDE DO CRIME E SITUAÇÃO ECONÔMICA
DO RÉU - REEXAME - INVIABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1815973>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
