{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33840,"origem":"stj","sha256_origem":"db32d1a5e08510e260b99be6cee3d0ed0ea220e203b14bab0da7bc115eaca511","registro_original":{"id_fonte":"000845800","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2054749","numero_registro":"202300556500","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-05-23","data_publicacao":"2023-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO.\nTEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA COMPUTADO COMO PENA EFETIVAMENTE\nCUMPRIDA. DUPLA DETRAÇÃO. ARTIGO 42 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao\nproferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia\ncautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso\nreconhecer, ainda, que o § 2º do art. 387 do CPP dispõe que o tempo\nde prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no\nBrasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação\ndo regime inicial de pena privativa de liberdade. O referido\npreceito normativo não se refere à progressão de regime prisional,\ninstituto próprio da execução penal, mas, sim, à possibilidade de se\nestabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena\naplicada o tempo de prisão cautelar do acusado, dentre as balizas\nprevistas no § 2º do art. 33 do Código Penal.\n2. A legislação penal não determina a consideração, em duplicidade,\ndo art. 42 do CP, na sentença e na fase da sua execução. Assim, são\nduas as situações diferentes que podem surgir, a depender da\nautoridade que realizou a detração penal.\n3. As alterações trazidas pelo referido diploma legal não afastaram\na competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração,\nnos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado\nsentenciante não houver adotado tal providência.\n4. Pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que, possuindo o\nacusado três condenações definitivas, houve a unificação das\nreprimendas para se aferir o regime prisional correspondente ao\ntotal de sanção, bem assim os benefícios da fase executória, nos\ntermos do parágrafo único do artigo 111 da LEP, in verbis:\n\"sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao\nrestante da que está sendo cumprida, para determinação do regime\".\nFicou consignado, também, que o período de prisão preventiva de\n07/01/2016 a 03/08/2016 fora descontado do saldo total de pena, ou\nseja, tal período fora contabilizado como pena efetivamente\ncumprida.\n5. Dessa forma, por mais que se possa debater o momento devido de\nincidência do instituto previsto no art. 42 do CP, por outro lado,\ndescabe cogitar a sua dupla aplicação, visto que tal providência\nimplicaria em indevido benefício ao reeducando, que cumpriria menos\ntempo no regime mais severo do que prevê a lei para ser transferido\nao modo prisional mais brando.\n6.  Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art42","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art66"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00042","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00387 PAR:00002","LEG:FED LEI:012736 ANO:2012","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00066 ART:00111"],"jurisprudencia_citada":"(TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA - UNIFICAÇÃO DE PENAS - DUPLA DETRAÇÃO -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1951763>>-MT, <<REsp 1933472>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"69be88815342ac06ef2d858b6bd6a56310178b35528cbc5bcb400721597c7ebf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
