# Registro público: STJ — 2054749

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-23
- **Publicação:** 2023-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33840/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33840.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db32d1a5e08510e260b99be6cee3d0ed0ea220e203b14bab0da7bc115eaca511

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO.
TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA COMPUTADO COMO PENA EFETIVAMENTE
CUMPRIDA. DUPLA DETRAÇÃO. ARTIGO 42 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao
proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia
cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso
reconhecer, ainda, que o § 2º do art. 387 do CPP dispõe que o tempo
de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no
Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação
do regime inicial de pena privativa de liberdade. O referido
preceito normativo não se refere à progressão de regime prisional,
instituto próprio da execução penal, mas, sim, à possibilidade de se
estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena
aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado, dentre as balizas
previstas no § 2º do art. 33 do Código Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** A legislação penal não determina a consideração, em duplicidade,
do art. 42 do CP, na sentença e na fase da sua execução. Assim, são
duas as situações diferentes que podem surgir, a depender da
autoridade que realizou a detração penal.
- **Item 3 (texto oficial):** As alterações trazidas pelo referido diploma legal não afastaram
a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração,
nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado
sentenciante não houver adotado tal providência.
- **Item 4 (texto oficial):** Pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que, possuindo o
acusado três condenações definitivas, houve a unificação das
reprimendas para se aferir o regime prisional correspondente ao
total de sanção, bem assim os benefícios da fase executória, nos
termos do parágrafo único do artigo 111 da LEP, in verbis:
"sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao
restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime".
Ficou consignado, também, que o período de prisão preventiva de
07/01/2016 a 03/08/2016 fora descontado do saldo total de pena, ou
seja, tal período fora contabilizado como pena efetivamente
cumprida.
- **Item 5 (texto oficial):** Dessa forma, por mais que se possa debater o momento devido de
incidência do instituto previsto no art. 42 do CP, por outro lado,
descabe cogitar a sua dupla aplicação, visto que tal providência
implicaria em indevido benefício ao reeducando, que cumpriria menos
tempo no regime mais severo do que prevê a lei para ser transferido
ao modo prisional mais brando.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO.
TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA COMPUTADO COMO PENA EFETIVAMENTE
CUMPRIDA. DUPLA DETRAÇÃO. ARTIGO 42 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao
proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia
cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso
reconhecer, ainda, que o § 2º do art. 387 do CPP dispõe que o tempo
de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no
Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação
do regime inicial de pena privativa de liberdade. O referido
preceito normativo não se refere à progressão de regime prisional,
instituto próprio da execução penal, mas, sim, à possibilidade de se
estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena
aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado, dentre as balizas
previstas no § 2º do art. 33 do Código Penal.
2. A legislação penal não determina a consideração, em duplicidade,
do art. 42 do CP, na sentença e na fase da sua execução. Assim, são
duas as situações diferentes que podem surgir, a depender da
autoridade que realizou a detração penal.
3. As alterações trazidas pelo referido diploma legal não afastaram
a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração,
nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado
sentenciante não houver adotado tal providência.
4. Pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que, possuindo o
acusado três condenações definitivas, houve a unificação das
reprimendas para se aferir o regime prisional correspondente ao
total de sanção, bem assim os benefícios da fase executória, nos
termos do parágrafo único do artigo 111 da LEP, in verbis:
"sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao
restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime".
Ficou consignado, também, que o período de prisão preventiva de
07/01/2016 a 03/08/2016 fora descontado do saldo total de pena, ou
seja, tal período fora contabilizado como pena efetivamente
cumprida.
5. Dessa forma, por mais que se possa debater o momento devido de
incidência do instituto previsto no art. 42 do CP, por outro lado,
descabe cogitar a sua dupla aplicação, visto que tal providência
implicaria em indevido benefício ao reeducando, que cumpriria menos
tempo no regime mais severo do que prevê a lei para ser transferido
ao modo prisional mais brando.
6.  Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art42, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art66

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA - UNIFICAÇÃO DE PENAS - DUPLA DETRAÇÃO -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1951763>>-MT, <<REsp 1933472>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00042
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00387 PAR:00002
- LEG:FED LEI:012736 ANO:2012
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00066 ART:00111

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art42)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art111)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art66](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art66)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2052631](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113765/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art42, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art66
- [STJ — 2205262](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133949/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art42, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2201422](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133948/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art42, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
