# Registro público: STJ — 2053189

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-23
- **Publicação:** 2023-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33841/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33841.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a586bec4448630523eaf4f2ce0f430c5cdebb1b74d8856ed59c7fc6125d7d276

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000845801
- **Número de registro na fonte:** 202300479349
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. NEGATIVA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA
TOXICOLÓGICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA.  ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE AÇÃO DA GUARDA
MUNICIPAL. HIPÓTESE DE PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal autoriza ao
Magistrado indeferir as provas que considerar irrelevantes,
impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da
prova. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior é no
sentido de que a necessidade de realização de laudo de dependência
toxicológica deve ser demonstrada com base em elementos concretos,
de modo que a simples alegação da condição de usuário não é
suficiente para justificar a submissão do réu à referida perícia.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a instauração do incidente de dependência
toxicológica foi indeferida, motivadamente, em virtude de não haver
nos autos quaisquer indícios de prova a demonstrar que o envolvido é
dependente químico. Dessarte, não há se falar em cerceamento de
defesa. Ademais, decidir pela necessidade do referido exame,
modificando tal conclusão, seria necessário o aprofundado exame do
conteúdo da ação penal, providência que, sabidamente, é inviável no
recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Como é de conhecimento, é pacífica a orientação nesta Corte
Superior de que os integrantes da guarda municipal têm função
delimitada, não tendo atribuição de policiamento ostensivo, podendo,
todavia, atuar em situação de flagrante delito, respaldada no
comando legal do art. 301 do CP. No presente caso, tendo sido o
acusado pego em situação de flagrante pela Guarda Municipal, em
posse da res furtiva, não se pode falar na ilegalidade da atuação,
nem da prova obtida.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. NEGATIVA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA
TOXICOLÓGICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA.  ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE AÇÃO DA GUARDA
MUNICIPAL. HIPÓTESE DE PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal autoriza ao
Magistrado indeferir as provas que considerar irrelevantes,
impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da
prova. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior é no
sentido de que a necessidade de realização de laudo de dependência
toxicológica deve ser demonstrada com base em elementos concretos,
de modo que a simples alegação da condição de usuário não é
suficiente para justificar a submissão do réu à referida perícia.
2. Na hipótese, a instauração do incidente de dependência
toxicológica foi indeferida, motivadamente, em virtude de não haver
nos autos quaisquer indícios de prova a demonstrar que o envolvido é
dependente químico. Dessarte, não há se falar em cerceamento de
defesa. Ademais, decidir pela necessidade do referido exame,
modificando tal conclusão, seria necessário o aprofundado exame do
conteúdo da ação penal, providência que, sabidamente, é inviável no
recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Como é de conhecimento, é pacífica a orientação nesta Corte
Superior de que os integrantes da guarda municipal têm função
delimitada, não tendo atribuição de policiamento ostensivo, podendo,
todavia, atuar em situação de flagrante delito, respaldada no
comando legal do art. 301 do CP. No presente caso, tendo sido o
acusado pego em situação de flagrante pela Guarda Municipal, em
posse da res furtiva, não se pode falar na ilegalidade da atuação,
nem da prova obtida.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art300, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA - INDEFERIMENTO MOTIVADO)
   STJ - <<HC 718117>>-SP, <<AgRg no REsp 1915434>>-SP
(GUARDA MUNICIPAL - SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO - PRISÃO -
LEGALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 783214>>-GO, <<AgRg no HC 786201>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00300 ART:00400 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art300](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art300)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art400_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2103599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110052/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1059475](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130690/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
- [STJ — 2056399](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40918/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2053189 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a586bec4448630523eaf4f2ce0f430c5cdebb1b74d8856ed59c7fc6125d7d276
- **SHA-256 do comentário:** 51c58f6083688a81af7a031f4c1adb099dc1f87f8661f5b2bfa83c3ea9282cdd
