{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33842,"origem":"stj","sha256_origem":"5f2e323b2b3d167c1d7cc9d606a4f58cdbf70bf39ff87e607f37af75f85aaadb","registro_original":{"id_fonte":"000845802","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"822265","numero_registro":"202301535540","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-05-23","data_publicacao":"2023-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II,\nDO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ.\nDOSIMETRIA. PENA-BASE. EXCEPCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nEVIDENCIADO. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA\nAPELAÇÃO. REGIME FECHADO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações\nexcepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo\nreconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos\ncircunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel.\nMinistro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).\n- As consequências do crime foram valoradas negativamente pelo\nTribunal a quo sob a consideração que o valor de R$ 12.000,00 (doze\nmil reais) sustenta a negativação do vetor, citando precedentes no\nsentido de que quando esse prejuízo é substancial, de elevada monta,\nconsidera-se graves as consequências, conforme entendimento\nsedimentado no Superior Tribunal de Justiça (e-STJ 53). Essas são\ncircunstâncias concretas, que, de fato, desbordam do ordinário do\ntipo, estando as referidas razões de desfavorecimento com respaldo\nna jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.\n2. Não há que se falar em reformatio in pejus na valoração negativa\nda culpabilidade operada pelo Tribunala quo. Como cediço, nos termos\nda jurisprudência firmada nesta Corte, o efeito devolutivo da\napelação é amplo, permitindo a revisão da dosimetria da pena e do\nregime de cumprimento, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, sem\nque haja violação do disposto no art. 617, do CPP. O Tribunal,\nportanto, quando provocado a se manifestar sobre algum critério da\ndosimetria, fica autorizado a reanalisar inclusive as circunstâncias\njudiciais e a rever todos os termos da individualização da pena\ndefinidos no decreto condenatório. Dessa forma, possibilita-se nova\nponderação dos fatos e circunstâncias em que ocorreu o delito, ainda\nque seja em recurso exclusivo da defesa, sem que ocorra reformatio\nin pejus, desde que não seja agravada a situação do acusado, vale\ndizer, que não se aumente a sua pena final ou se lhe imponha um\nregime de cumprimento mais rigoroso, o que, no caso, não ocorreu.\nPrecedentes.\n3. Apesar de o novo montante da sanção - 7 anos, 9 meses e 10 dias\nde reclusão - permitir isoladamente, em tese, a fixação do regime\ninicial semiaberto, deve ser mantido o regime fechado, haja vista a\ngravidade concreta da conduta perpetrada, consubstanciada na\nvaloração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das\nconsequências do crime; o que está em harmonia com a jurisprudência\ndesta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência\nde circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação\nque demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in\ncasu, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em\ndetrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe\nilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial\nfechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art617"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00617"],"jurisprudencia_citada":"(FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA\n- OFENSA À DIALETICIDADE - SÚMULA 182 DO STJ)\n   STJ - <<AgRg no HC 632320>>-RJ, <<AgRg no HC 754542>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 139723>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"eb73a9ccedafdffa5e799a83127ba97cc289c3ba2f579efcc40abe1845dcfcd6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
