# Registro público: STJ — 820672

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-23
- **Publicação:** 2023-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33845/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33845.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c77042a76a0afce82e56d08005823c3e02bca92bec67b6eb489bdcb5cb4ed372

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMPORTAMENTO
INADEQUADO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. AGRESSÃO A OUTRA EXECUTADA.
SANÇÃO COLETIVA NÃO SE CONFUNDE COM AUTORIA COLETIVA.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
PERDA DE DIAS REMIDOS. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso,
atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada").
In casu, a agravante não apresentou nenhum argumento para rebater os
fundamentos que ensejaram o não conhecimento da impetração.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
- **Item 3 (texto oficial):** Não há nenhuma ilegalidade na tipificação da conduta praticada
pela paciente como falta grave, notadamente porque, conforme
assentado no procedimento administrativo disciplinar, o depoimento
dos agentes penitenciários foi coeso a respeito do ato de
indisciplina da executada, que se envolveu em agressões físicas com
outras duas reeducandas.
- **Item 4 (texto oficial):** A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos
agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a
caracterização da falta como grave (...). A Jurisprudência é
pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a
'priori', das declarações de servidores públicos, uma vez que suas
palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de
veracidade e de legitimidade, [...] (HC n.º 391.170/SP, Rel. Min.
NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017) .
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não se pode confundir
'sanção coletiva' com 'autoria coletiva'. A primeira de fato é
vedada pelo ordenamento jurídico. A segunda, entretanto, se
configura quando é devidamente apurada a falta e reconhecida a
responsabilização de vários apenados na autoria de conduta que
configura falta grave e, diante das circunstâncias da infração,
acarreta a punição individualizada de todos os envolvidos (AgRg noHC
444.930/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe
28/6/2018)" (AgRg no HC n. 716.987/SP, Relator Ministro OLINDO
MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma,
julgado em 14/6/2022, DJe de 20/06/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte tem-se
orientado no sentido de que a eventual análise de que o fato
praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, seja
de natureza leve, média ou grave, demanda o revolvimento do conteúdo
fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita.
Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Não se revela desproporcional a decretação da perda de dias
remidos no patamar de 1/6 (um sexto), diante da relevância da
conduta praticada pela executada no interior do estabelecimento
prisional, o que rebaixa o nível de disciplina e segurança na
unidade prisional, além de causar instabilidade no ambiente
carcerário.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMPORTAMENTO
INADEQUADO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. AGRESSÃO A OUTRA EXECUTADA.
SANÇÃO COLETIVA NÃO SE CONFUNDE COM AUTORIA COLETIVA.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
PERDA DE DIAS REMIDOS. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso,
atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada").
In casu, a agravante não apresentou nenhum argumento para rebater os
fundamentos que ensejaram o não conhecimento da impetração.
2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
3. Não há nenhuma ilegalidade na tipificação da conduta praticada
pela paciente como falta grave, notadamente porque, conforme
assentado no procedimento administrativo disciplinar, o depoimento
dos agentes penitenciários foi coeso a respeito do ato de
indisciplina da executada, que se envolveu em agressões físicas com
outras duas reeducandas.
4.  A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos
agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a
caracterização da falta como grave (...). A Jurisprudência é
pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a
'priori', das declarações de servidores públicos, uma vez que suas
palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de
veracidade e de legitimidade, [...] (HC n.º 391.170/SP, Rel. Min.
NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017) .
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não se pode confundir
'sanção coletiva' com 'autoria coletiva'. A primeira de fato é
vedada pelo ordenamento jurídico. A segunda, entretanto, se
configura quando é devidamente apurada a falta e reconhecida a
responsabilização de vários apenados na autoria de conduta que
configura falta grave e, diante das circunstâncias da infração,
acarreta a punição individualizada de todos os envolvidos (AgRg noHC
444.930/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe
28/6/2018)" (AgRg no HC n. 716.987/SP, Relator Ministro OLINDO
MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma,
julgado em 14/6/2022, DJe de 20/06/2022).
6. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte tem-se
orientado no sentido de que a eventual análise de que o fato
praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, seja
de natureza leve, média ou grave, demanda o revolvimento do conteúdo
fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita.
Precedentes.
7. Não se revela desproporcional a decretação da perda de dias
remidos no patamar de 1/6 (um sexto), diante da relevância da
conduta praticada pela executada no interior do estabelecimento
prisional, o que rebaixa o nível de disciplina e segurança na
unidade prisional, além de causar instabilidade no ambiente
carcerário.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art52, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art57

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO)
   STJ - <<HC 320818>>-SP, <<AgRg no HC 437522>>-PR
   STF - [[HC 113890]]-SP
(FALTA DISCIPLINAR GRAVE - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR -
PROVA PRODUZIDA - SERVIDORES PÚBLICOS - DEPOIMENTO DE AGENTES
PENITENCIÁRIAS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE - COESÃO)
   STJ - {{HC 391170}}-SP
(SANÇÃO COLETIVA E AUTORIA COLETIVA - DISTINÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 716987>>-SP
(PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA -
IMPOSSIBILIDADE - REEXAME DE PROVAS - VEDAÇÃO NOS ESTREITOS LIMITES
DO WRIT)
   STJ - <<AgRg no HC 706902>>-SP, <<AgRg no HC 669925>>-SP,
         <<HC 689780>>-SP, <<AgRg no HC 680730>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00052 ART:00057

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art52](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art52)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art57](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art57)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 807610](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27577/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art52, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art57
- [STJ — 2087254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13465/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art57
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 894084](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60020/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art57
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
