{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33846,"origem":"stj","sha256_origem":"36beb9af33ef3facd2847cc7af458b261a63a5afad1b034fa5d9a870a61ece9c","registro_original":{"id_fonte":"000845806","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"818673","numero_registro":"202301342540","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-05-23","data_publicacao":"2023-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV,\nC/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO.\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. MEROS ATO\nPREPARATÓRIOS. TESE NÃO ENFRENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Constata-se que a condenação do paciente pelo delito de furto\ntentado está fundada em elementos de informação colhidos na fase\ninquisitiva e em elementos de prova produzidos sob o crivo do\ncontraditório judicial, motivo pelo qual não há falar em absolvição.\n2. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de\nabsolvição, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido\npelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame\naprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos,\nprocedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus,\ncaracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.\nPrecedentes.\n3. Além do mais, verifica-se que o Tribunal de origem, ao apreciar o\nrecurso de apelação lá interposto, não se debruçou a respeito da\ntese trazida na presente impetração, onde não se encontra qualquer\nconsideração a respeito da questão da alegada atipicidade da conduta\ndo paciente por supostamente se tratar de meros atos preparatórios.\n4. Admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade\nnão submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente\ndesprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de\ndesvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente\ntem se buscado coibir.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - VIA INADEQUADA -\nINADMISSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 771610>>-SP, <<AgRg no HC 759746>>-SC\n(TESE NÃO ENFRENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 702237>>-ES,\n         <<AgRg nos EDcl no HC 643133>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3b51a19398fde8b233a8e8ae1d9c6c43e5862ef6c9ca4ba5941e5dedd1418fd3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
