# Registro público: STJ — 818673

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-23
- **Publicação:** 2023-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33846/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33846.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 36beb9af33ef3facd2847cc7af458b261a63a5afad1b034fa5d9a870a61ece9c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV,
C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. MEROS ATO
PREPARATÓRIOS. TESE NÃO ENFRENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constata-se que a condenação do paciente pelo delito de furto
tentado está fundada em elementos de informação colhidos na fase
inquisitiva e em elementos de prova produzidos sob o crivo do
contraditório judicial, motivo pelo qual não há falar em absolvição.
- **Item 2 (texto oficial):** O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido
pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame
aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos,
procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus,
caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Além do mais, verifica-se que o Tribunal de origem, ao apreciar o
recurso de apelação lá interposto, não se debruçou a respeito da
tese trazida na presente impetração, onde não se encontra qualquer
consideração a respeito da questão da alegada atipicidade da conduta
do paciente por supostamente se tratar de meros atos preparatórios.
- **Item 4 (texto oficial):** Admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade
não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente
desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de
desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente
tem se buscado coibir.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV,
C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. MEROS ATO
PREPARATÓRIOS. TESE NÃO ENFRENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Constata-se que a condenação do paciente pelo delito de furto
tentado está fundada em elementos de informação colhidos na fase
inquisitiva e em elementos de prova produzidos sob o crivo do
contraditório judicial, motivo pelo qual não há falar em absolvição.
2. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido
pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame
aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos,
procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus,
caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Precedentes.
3. Além do mais, verifica-se que o Tribunal de origem, ao apreciar o
recurso de apelação lá interposto, não se debruçou a respeito da
tese trazida na presente impetração, onde não se encontra qualquer
consideração a respeito da questão da alegada atipicidade da conduta
do paciente por supostamente se tratar de meros atos preparatórios.
4. Admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade
não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente
desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de
desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente
tem se buscado coibir.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - VIA INADEQUADA -
INADMISSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA)
   STJ - <<AgRg no HC 771610>>-SP, <<AgRg no HC 759746>>-SC
(TESE NÃO ENFRENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 702237>>-ES,
         <<AgRg nos EDcl no HC 643133>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
