{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33849,"origem":"stj","sha256_origem":"0e6e161dcb1241d5386cc1d05897aaeeae5cd8a71181e185f3a9c6f61943ce74","registro_original":{"id_fonte":"000845809","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"811685","numero_registro":"202301007632","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-05-23","data_publicacao":"2023-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. PEDIDO\nDE SAÍDA TEMPORÁRIA PARA CURSAR BACHARELADO EM ARQUITETURA NA\nFACULDADE ANHANGUERA, NO MUNICÍPIO DE TAUBATÉ, VIZINHO À COMARCA EM\nQUE O EXECUTADO CUMPRE PENA EM REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO\nPELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE MOTIVOS CONCRETOS RELATIVOS\nÀ EXECUÇÃO DA PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE\nPROVIDO PARA QUE O JUÍZO DE ORIGEM REAVALIE O PEDIDO.\n1- A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que fatores\nabstratos como a gravidade do delito e o tempo de pena ainda a\ncumprir não justificam o indeferimento de benefícios da execução da\npena, inclusive da saída temporária.\n2- No caso, não foi mencionado qualquer fator concreto que desabone\na conduta do recluso; ao contrário, a própria diretoria da\nadministração carcerária registrou, em seu parecer (embora tenha\ndesaprovado o benefício diante da reprovação da população\ncarcerária), que não há faltas disciplinares e que, inclusive, o\napenado já foi beneficiado anteriormente com saídas temporárias,\ndando a entender que ele as cumpriu adequadamente.\n3- Ainda que o art. 122, II, da Lei de Execução Penal restrinja a\nfrequência a curso superior por condenado em regime semiaberto a\nestabelecimentos educacionais situados na Comarca do Juízo da\nExecução, a jurisprudência desta Corte tem admitido que o Juízo de\nExecução flexibilize tal regra nas situações em que a entidade\neducacional se situa em local próximo da unidade prisional.\nPrecedente: (AgRg no RHC n. 116.690/SP, relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 30/9/2019.)\nIn casu, a instituição educacional que fornece o curso pretendido\npelo executado se situa em Comarca vizinha àquela em que cumpre\npena, a cerca de 9 Km do presídio.\n4- Nessa linha de entendimento, afastados os elementos abstratos até\no momento sopesados pelas instâncias ordinárias (gravidade abstrata\ndo crime cometido e tempo de pena cumprido no semiaberto), cabe ao\nJuízo de Execução avaliar tanto a eventual possibilidade de\nconcessão da permissão para realização de curso superior na\nmodalidade à distância, quanto a viabilidade de autorização para\nfrequência a curso presencial, pelo apenado, mediante fiscalização\npor meio de monitoração eletrônica ou outro meio que julgue eficaz.\n5- Agravo regimental parcialmente provido, para que o Juiz das\nexecuções reexamine o pedido do agravado de saída temporária para\nfrequentar curso superior, analisando, diante de motivos concretos\nque possam desabonar sua conduta carcerária, tanto a eventual\npossibilidade de concessão da permissão para realização do curso na\nmodalidade à distância, quanto a viabilidade de autorização para\nfrequência a curso presencial, pelo apenado, mediante fiscalização\npor meio de monitoração eletrônica ou outro meio que julgue eficaz.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art122"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00122 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO PENAL - SAÍDA PARA ESTUDO EM COMARCA DIVERSA -\nFLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 116690>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b3565bbbd9597474c23110eb9127c839da3acc6b8900df4b5b9624f0b30d8616","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
