{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33850,"origem":"stj","sha256_origem":"23c352376bc288920d93397ba605c7ae7ad33b1372deeb77b4c55a12df123144","registro_original":{"id_fonte":"000845810","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"810411","numero_registro":"202300912476","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-05-23","data_publicacao":"2023-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nCRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS COMBINADOS COM O\nART. 40, INCISO VI, TODOS DA LEI N. 11.343/2006. NULIDADES. APELAÇÃO\nMINISTERIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL PELA\nDEFESA. PEDIDO INTEMPESTIVO. INVASÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA.\nPRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES (JUSTA CAUSA) PARA O INGRESSO POLICIAL.\nALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL QUE DEMANDARIA O\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.  PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO\nFEDERAL. CARÁTER NÃO VINCULANTE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM\nLIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, A jurisprudência desta Corte Superior de\nJustiça sedimentou-se no sentido de que o pedido intempestivo para\nrealização de sustentação oral em sede de julgamento virtual impede\na realização da defesa presencial, mantendo-se o ato tal como\nestabelecido, não se configurando a nulidade do julgamento.\nPrecedentes (AgRg no HC n. 763.237/SP, relator Ministro Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023).\n2. Na hipótese, em razão das informações prestadas pela Presidência\nda Seção de Direito Criminal do TJSP, mostra-se inviável acatar o\npedido defensivo cujo prejuízo alegado é decorrência da própria\ninércia da defesa, que deixou transcorrer in albis o prazo previsto\nem ato normativo interno do Tribunal de origem para impugnar o\njulgamento virtual realizado. Destaca-se, ademais, que a alteração\ndessas premissas, a fim de se concluir pela tempestividade do pleito\ndefensivo, de forma diversa daquilo que foi apresentado nas\ninformações da Corte local, é providência incabível na via eleita,\nporquanto demandaria a incursão no contexto fático-probatório dos\nautos. Precedentes do STJ.\n3. Quanto à alegada invasão domiciliar, é cediço que o Supremo\nTribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso\nforçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo\n- a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno -\nquando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas\ncircunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no\ninterior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616,\nRelator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em\n5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).\n4. No caso, conforme destacou a Corte local, soberana na análise dos\nfatos e provas, policiais militares receberam a informação de uma\nsenhora que não quis se identificar no sentido de que, na casa de um\nde seus vizinhos, estaria funcionando uma refinaria de drogas\ncomandada por diversas pessoas. Ao se deslocarem para o local, os\npoliciais visualizaram uma das pacientes em frente ao portão da\ncasa, o qual estava aberto, motivo pelo qual foi possível ver parte\ndo interior da sala, onde havia quatro indivíduos embalando\nentorpecentes. Nesse panorama, o Tribunal de origem entendeu que\nestá presente o elemento \"fundadas razões\" a autorizar o ingresso no\ndomicílio das pacientes, ante o flagrante delito atinente ao tráfico\nde drogas (os policiais, reprise-se, ainda do lado de fora da casa,\nobservaram os acusados manuseando tóxicos). Portanto, numa visão\nlimitada à cognição sumária do presente habeas corpus, não há falar\nem nulidade das provas obtidas, tendo sido demonstradas fundadas\nrazões para se concluir que havia flagrante delito em andamento, de\nforma que as provas colhidas nesse contexto são lícitas e estão\naptas a integrar o acervo probatório dos presentes autos.\n5. A manifestação do Ministério Público Federal pela concessão da\nordem, de cunho eminentemente opinativo, embora de inestimável\nvalia, não tem caráter vinculativo para o órgão julgador, sob pena\nde se negar a independência judicial. Somado a isso, destaca-se que,\nno caso em exame, o parecer do Ministério Público Federal pela\nconcessão da ordem, por equívoco, não guarda nenhuma relação, tanto\nfática quanto jurídica, com o caso dos autos.\n6. A alegada ilegalidade pela suposta negativa às pacientes do\ndireito de recorrerem em liberdade não foi tratada no acórdão\nimpugnado, o que impede a sua análise diretamente por esta Corte\nSuperior, sob pena de incorrer indevida supressão de instância.\nAinda que assim não fosse, cumpre destacar que a determinação da\nCorte local, ao final do voto condutor do acórdão apelatório, para a\nexpedição dos mandados de prisão em momento oportuno não se confunde\ncom a negativa do direito de as pacientes recorrerem em liberdade.\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SUSTENTAÇÃO ORAL - PEDIDO INTEMPESTIVO - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 763237>>-SP, <<AgRg no HC 741178>>-SP\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FLAGRANTE - MOMENTO DE CONFIGURAÇÃO -\nAPROFUNDADO EXAME PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 813746>>-SP, <<HC 749415>>-PR\n(MINISTÉRIO PÚBLICO - PARECER - AUSÊNCIA DE FORÇA VINCULANTE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1525827>>-SP, <<AgRg no HC 781313>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1acf920fe549f6f08fb26840f29993846e2cc65f5b1f736dd7451ff59b815c5c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
