# Registro público: STJ — 799072

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-23
- **Publicação:** 2023-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33851/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33851.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fcf0e30ebe28f79150e3eac0572d9e436ef69460eefdd93fbd8044c3d482080a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000845811
- **Número de registro na fonte:** 202300226596
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO
RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO PARA
COMARCA PRÓXIMA À FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VAGA E
DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O STF e o STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do
habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o
ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem
olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos
de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a
utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o
seu julgamento requer. Assim, de início, incabível a impetração de
habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem
ao princípio da ampla defesa, tem-se examinado a insurgência, para
verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível
de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, o que,
efetivamente, ocorreu na hipótese dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 65 da Lei n. 7.210/1984 dispõe que a execução penal
competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e,
na sua ausência, ao da sentença. Note-se que é possível alterar a
competência para a execução e fiscalização da pena, quando, por
exemplo, houver transferência legal do preso para outra comarca, nos
termos do art. 86 da Lei n. 7.210/1984, visto que, nesses casos, há
a remessa do próprio processo de execução criminal. Todavia, o
simples fato de o condenado morar em comarca diversa ou ter mudado
de residência, por vontade própria, não constitui causa legal de
deslocamento da competência originária para a execução da pena.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte tem jurisprudência assentada no sentido de que "O
direito que o preso tem de cumprir pena em local próximo à
residência, onde possa ser assistido pela família, é relativo, pois
a transferência pode ser negada desde que a recusa esteja
fundamentada" (AgRg no CC n. 137.281/MT, Relator Ministro NEFI
CORDEIRO, Terceira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe 2/10/2015).
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, a transferência para cumprimento de pena em outro
estabelecimento prisional tem por pressuposto a existência de vaga
no local de destino, sob pena de o interesse particular predominar
sobre o interesse público.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso concreto, vê-se que o indeferimento do pedido foi
devidamente fundamentado tanto na inexistência de vagas e de
estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto na
Comarca de Goiânia/GO (próxima à residência dos familiares do
reeducando), quanto no fato de insuficiência de tornozeleiras
eletrônicas disponíveis.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO
RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO PARA
COMARCA PRÓXIMA À FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VAGA E
DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O STF e o STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do
habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o
ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem
olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos
de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a
utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o
seu julgamento requer. Assim, de início, incabível a impetração de
habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem
ao princípio da ampla defesa, tem-se examinado a insurgência, para
verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível
de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, o que,
efetivamente, ocorreu na hipótese dos autos.
2.  O art. 65 da Lei n. 7.210/1984 dispõe que a execução penal
competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e,
na sua ausência, ao da sentença. Note-se que é possível alterar a
competência para a execução e fiscalização da pena, quando, por
exemplo, houver transferência legal do preso para outra comarca, nos
termos do art. 86 da Lei n. 7.210/1984, visto que, nesses casos, há
a remessa do próprio processo de execução criminal. Todavia, o
simples fato de o condenado morar em comarca diversa ou ter mudado
de residência, por vontade própria, não constitui causa legal de
deslocamento da competência originária para a execução da pena.
3. Esta Corte tem jurisprudência assentada no sentido de que "O
direito que o preso tem de cumprir pena em local próximo à
residência, onde possa ser assistido pela família, é relativo, pois
a transferência pode ser negada desde que a recusa esteja
fundamentada" (AgRg no CC n. 137.281/MT, Relator Ministro NEFI
CORDEIRO, Terceira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe 2/10/2015).
4. Ademais, a transferência para cumprimento de pena em outro
estabelecimento prisional tem por pressuposto a existência de vaga
no local de destino, sob pena de o interesse particular predominar
sobre o interesse público.
5. No caso concreto, vê-se que o indeferimento do pedido foi
devidamente fundamentado tanto na inexistência de vagas e de
estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto na
Comarca de Goiânia/GO (próxima à residência dos familiares do
reeducando), quanto no fato de insuficiência de tornozeleiras
eletrônicas disponíveis.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art103, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art65, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art86

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CUMPRIMENTO DA PENA PRÓXIMO À FAMÍLIA - DIREITO NÃO ABSOLUTO)
   STJ - <<AgRg no CC 137281>>-MT, <<AgRg no HC 445681>>-TO
(CUMPRIMENTO DA PENA PRÓXIMO À FAMÍLIA - EXISTÊNCIA DE VAGAS -
NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 620826>>-SC, <<RHC 109403>>-AL,
         <<HC 487932>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00065 ART:00086 ART:00103

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art103](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art103)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art65](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art65)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art86](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art86)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 755257](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30719/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art103
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 69030](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15461/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art103
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 737637](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16201/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art103
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** fcf0e30ebe28f79150e3eac0572d9e436ef69460eefdd93fbd8044c3d482080a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** fcf0e30ebe28f79150e3eac0572d9e436ef69460eefdd93fbd8044c3d482080a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 799072 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
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- **SHA-256 do comentário:** 9aeddf3eaaee2d722145f9631db9bbf4aae21c885e0cf1a9bdafc40fb3625ab5
