# Registro público: STJ — 180558

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-23
- **Publicação:** 2023-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33852/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33852.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e50b6ad1de7bd336c328b20384a13829f74a033994589b57ab2c647f7f3ec450

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. INDÍCIOS
SUFICIENTES DE CONTUMÁCIA DELITIVA. APARENTE COMETIMENTO DE DOIS
CRIMES GRAVES, ALÉM DE "VÁRIAS" PASSAGENS POR OUTROS DELITOS, E
VIOLÊNCIA CONTRA OS POLICIAIS CONDUTORES DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De início, observo que, embora o recorrente tenha oposto embargos
de declaração, alegando contradição, a insurgência está voltada
diretamente contra o mérito da decisão que denegou o seu pedido de
habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, a contradição que autoriza o recurso de
esclarecimento é aquela que se denomina interna, verificada entre
termos da própria decisão impugnada, e não entre a decisão e algum
elemento externo a ela, como no caso deste pedido.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, entendo ser o caso de receber os presentes
aclaratórios como agravo regimental, por se tratar de matéria que
deveria ter sido veiculada no referido recurso. De fato, "tendo em
vista o caráter infringente dos Embargos de Declaração, estranhos a
esse recurso, recebo-o como Agravo Interno" (EDcl no REsp
1436089/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** Adicionalmente, saliento que a referência ao aparente cometimento
de dois delitos não configura adição de fundamentos não delineados
pelas instâncias ordinárias, haja vista que tanto o primeiro quanto
o segundo graus de jurisdição haviam feito essa referência.
- **Item 5 (texto oficial):** Sendo assim, e como registrado na decisão impugnada, que nesta
oportunidade se confirma, a prisão cautelar do ora recorrente foi
justificada pelas instâncias ordinárias a partir de considerações
sobre o risco à ordem pública que decorre de aparente contumácia
delitiva, na medida em que, embora primário, consta ostentar "várias
passagens por outros delitos", tendo obtido "liberdade provisória
em oportunidade pretérita" e preso em flagrante no aparente
cometimento de dois delitos graves - tráfico de drogas ilícitas e
porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida -, em um bar,
além de reagido violentamente à abordagem policial, pois "se apossou
de uma garrafa, dando a entender que iria atacá-los" e "se insurgiu
por meio de socos e chutes".
- **Item 6 (texto oficial):** Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são
suficientes, conjugando diversos indícios de contumácia delitiva.
- **Item 7 (texto oficial):** Nesses termos, nota-se que a medida extrema decorre de aspectos
bem explicitados nos autos, atinentes à garantia da ordem pública, e
não da mera gravidade abstrata atribuída pela lei ao tipo penal.
- **Item 8 (texto oficial):** Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
- **Item 9 (texto oficial):** Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. INDÍCIOS
SUFICIENTES DE CONTUMÁCIA DELITIVA. APARENTE COMETIMENTO DE DOIS
CRIMES GRAVES, ALÉM DE "VÁRIAS" PASSAGENS POR OUTROS DELITOS, E
VIOLÊNCIA CONTRA OS POLICIAIS CONDUTORES DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. De início, observo que, embora o recorrente tenha oposto embargos
de declaração, alegando contradição, a insurgência está voltada
diretamente contra o mérito da decisão que denegou o seu pedido de
habeas corpus.
2. Com efeito, a contradição que autoriza o recurso de
esclarecimento é aquela que se denomina interna, verificada entre
termos da própria decisão impugnada, e não entre a decisão e algum
elemento externo a ela, como no caso deste pedido.
3. Nesse contexto, entendo ser o caso de receber os presentes
aclaratórios como agravo regimental, por se tratar de matéria que
deveria ter sido veiculada no referido recurso. De fato, "tendo em
vista o caráter infringente dos Embargos de Declaração, estranhos a
esse recurso, recebo-o como Agravo Interno" (EDcl no REsp
1436089/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017).
4. Adicionalmente, saliento que a referência ao aparente cometimento
de dois delitos não configura adição de fundamentos não delineados
pelas instâncias ordinárias, haja vista que tanto o primeiro quanto
o segundo graus de jurisdição haviam feito essa referência.
5. Sendo assim, e como registrado na decisão impugnada, que nesta
oportunidade se confirma, a prisão cautelar do ora recorrente foi
justificada pelas instâncias ordinárias a partir de considerações
sobre o risco à ordem pública que decorre de aparente contumácia
delitiva, na medida em que, embora primário, consta ostentar "várias
passagens por outros delitos", tendo obtido "liberdade provisória
em oportunidade pretérita" e preso em flagrante no aparente
cometimento de dois delitos graves - tráfico de drogas ilícitas e
porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida -, em um bar,
além de reagido violentamente à abordagem policial, pois "se apossou
de uma garrafa, dando a entender que iria atacá-los" e "se insurgiu
por meio de socos e chutes".
6. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são
suficientes, conjugando diversos indícios de contumácia delitiva.
7. Nesses termos, nota-se que a medida extrema decorre de aspectos
bem explicitados nos autos, atinentes à garantia da ordem pública, e
não da mera gravidade abstrata atribuída pela lei ao tipo penal.
8. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
9. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos embargos
de declaração como agravo regimental, ao qual se negar provimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - RECEBIMENTO COMO
AGRAVO REGIMENTAL)
   STJ - <<EDcl no REsp 1436089>>-SP, <<EDcl no AREsp 390146>>-PA,
         <<EDcl nos EAREsp 191603>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
