{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33853,"origem":"stj","sha256_origem":"35afc1ae8a52fd4bc011d4fa1492a6ac949e78799adcecda574ccc3bcdbce17d","registro_original":{"id_fonte":"000845813","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"180439","numero_registro":"202301474076","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-05-23","data_publicacao":"2023-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA\nSENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LEGALIDADE RECONHECIDA\nPELO STJ EM JULGAMENTO ANTERIOR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REDUZIR\nATUAÇÃO DE SUPOSTO GRUPO CRIMINOSO. AGENTE FORAGIDO. EXTENSÃO DE\nBENEFÍCIO CONCEDIDO À CORRÉ. SIMILITUDE-FÁTICA NÃO ENFRENTADA PELO\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria\nque negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por\nmanifestamente improcedente.\n2. O agravante teve a sua prisão preventiva decretada em\nsetembro/2015 (mandado não cumprido) e foi condenado pela suposta\nprática dos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa,\nem concurso material, à pena de 15 (quinze) anos e 1 (um) mês de\nreclusão, no regime inicial fechado, além de multa, sendo negado o\ndireito de recorrer em liberdade.\n3. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Esta Corte Superior já\nreconheceu a legalidade da fundamentação da prisão preventiva do\nagravante no julgamento do RHC 84.804/RS, realizado em novembro/2017\n(com embargos de declaração rejeitados). Na ocasião, considerou-se\n\"fundamentada a prisão como forma de garantir a ordem pública em\ncaso no qual se constata a existência de organização criminosa\narmada, estruturada e com nítida divisão de tarefas, destinada à\nlavagem de dinheiro e ao tráfico de entorpecentes, evidenciando o\nalto risco de reiteração delitiva e a necessidade de desestruturar a\norganização criminosa a fim de interromper a atividade ilícita.\"\nAo condená-lo, o Magistrado de primeiro grau fixou o regime inicial\nfechado e manteve a sua custódia cautelar, afirmando estarem\npreservados os requisitos autorizadores da medida extrema;\nacrescentou que a elevada pena imputada e o fato do agravante se\nencontrar foragido reforçavam a necessidade da prisão. O Tribunal de\nJu stiça local manteve a sua segregação cautelar.\n4. Direito de recorrer em liberdade negado. Legalidade. Decreto\nvigente durante todo o andamento da ação penal. O entendimento\nabraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a\njurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o decreto\nprisional sido preservado durante toda a tramitação da ação penal,\nembora o agravante estivesse foragido, não faria sentido que,\nausentes alterações nas circunstâncias fáticas, com a superveniência\nda condenação, fosse-lhe deferida a liberdade.\n5. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que \"o fato de o\npaciente permanecer foragido constitui causa suficiente para\ncaracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação\nda preventiva\". (HC 215663 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira\nTurma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).\n6. Contemporaneidade. \"A fuga constitui o fundamento do juízo de\ncautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de\nausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a\nsegregação provisória\" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra\nLAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).\n7. Pedido de extensão dos efeitos do direito de recorrer em\nliberdade concedido à corré pelo Magistrado de Primeiro Grau. A\nsimilitude da situação jurídico-processual dos agentes não foi\nenfrentada pelo Tribunal de Justiça local no acórdão recorrido,\nrazão pela qual esta Corte Superior fica impedida de analisar o\ntema, sob pena de indevida supressão de instâncias.\n8. Agravo regimental conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA - AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE - NÃO\nOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 133180>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a11782db71e6a7f8969eda4d3d2e29a03f7665dd95a6607071cee1b62ad65a30","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
