# Registro público: STJ — 180439

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-23
- **Publicação:** 2023-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33853/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33853.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 35afc1ae8a52fd4bc011d4fa1492a6ac949e78799adcecda574ccc3bcdbce17d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA
SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LEGALIDADE RECONHECIDA
PELO STJ EM JULGAMENTO ANTERIOR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REDUZIR
ATUAÇÃO DE SUPOSTO GRUPO CRIMINOSO. AGENTE FORAGIDO. EXTENSÃO DE
BENEFÍCIO CONCEDIDO À CORRÉ. SIMILITUDE-FÁTICA NÃO ENFRENTADA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por
manifestamente improcedente.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravante teve a sua prisão preventiva decretada em
setembro/2015 (mandado não cumprido) e foi condenado pela suposta
prática dos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa,
em concurso material, à pena de 15 (quinze) anos e 1 (um) mês de
reclusão, no regime inicial fechado, além de multa, sendo negado o
direito de recorrer em liberdade.
- **Item 3 (texto oficial):** Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Esta Corte Superior já
reconheceu a legalidade da fundamentação da prisão preventiva do
agravante no julgamento do RHC 84.804/RS, realizado em novembro/2017
(com embargos de declaração rejeitados). Na ocasião, considerou-se
"fundamentada a prisão como forma de garantir a ordem pública em
caso no qual se constata a existência de organização criminosa
armada, estruturada e com nítida divisão de tarefas, destinada à
lavagem de dinheiro e ao tráfico de entorpecentes, evidenciando o
alto risco de reiteração delitiva e a necessidade de desestruturar a
organização criminosa a fim de interromper a atividade ilícita."
Ao condená-lo, o Magistrado de primeiro grau fixou o regime inicial
fechado e manteve a sua custódia cautelar, afirmando estarem
preservados os requisitos autorizadores da medida extrema;
acrescentou que a elevada pena imputada e o fato do agravante se
encontrar foragido reforçavam a necessidade da prisão. O Tribunal de
Ju stiça local manteve a sua segregação cautelar.
- **Item 4 (texto oficial):** Direito de recorrer em liberdade negado. Legalidade. Decreto
vigente durante todo o andamento da ação penal. O entendimento
abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o decreto
prisional sido preservado durante toda a tramitação da ação penal,
embora o agravante estivesse foragido, não faria sentido que,
ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, com a superveniência
da condenação, fosse-lhe deferida a liberdade.
- **Item 5 (texto oficial):** Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que "o fato de o
paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para
caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação
da preventiva". (HC 215663 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira
Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Contemporaneidade. "A fuga constitui o fundamento do juízo de
cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de
ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a
segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
- **Item 7 (texto oficial):** Pedido de extensão dos efeitos do direito de recorrer em
liberdade concedido à corré pelo Magistrado de Primeiro Grau. A
similitude da situação jurídico-processual dos agentes não foi
enfrentada pelo Tribunal de Justiça local no acórdão recorrido,
razão pela qual esta Corte Superior fica impedida de analisar o
tema, sob pena de indevida supressão de instâncias.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido e não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA
SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LEGALIDADE RECONHECIDA
PELO STJ EM JULGAMENTO ANTERIOR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REDUZIR
ATUAÇÃO DE SUPOSTO GRUPO CRIMINOSO. AGENTE FORAGIDO. EXTENSÃO DE
BENEFÍCIO CONCEDIDO À CORRÉ. SIMILITUDE-FÁTICA NÃO ENFRENTADA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por
manifestamente improcedente.
2. O agravante teve a sua prisão preventiva decretada em
setembro/2015 (mandado não cumprido) e foi condenado pela suposta
prática dos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa,
em concurso material, à pena de 15 (quinze) anos e 1 (um) mês de
reclusão, no regime inicial fechado, além de multa, sendo negado o
direito de recorrer em liberdade.
3. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Esta Corte Superior já
reconheceu a legalidade da fundamentação da prisão preventiva do
agravante no julgamento do RHC 84.804/RS, realizado em novembro/2017
(com embargos de declaração rejeitados). Na ocasião, considerou-se
"fundamentada a prisão como forma de garantir a ordem pública em
caso no qual se constata a existência de organização criminosa
armada, estruturada e com nítida divisão de tarefas, destinada à
lavagem de dinheiro e ao tráfico de entorpecentes, evidenciando o
alto risco de reiteração delitiva e a necessidade de desestruturar a
organização criminosa a fim de interromper a atividade ilícita."
Ao condená-lo, o Magistrado de primeiro grau fixou o regime inicial
fechado e manteve a sua custódia cautelar, afirmando estarem
preservados os requisitos autorizadores da medida extrema;
acrescentou que a elevada pena imputada e o fato do agravante se
encontrar foragido reforçavam a necessidade da prisão. O Tribunal de
Ju stiça local manteve a sua segregação cautelar.
4. Direito de recorrer em liberdade negado. Legalidade. Decreto
vigente durante todo o andamento da ação penal. O entendimento
abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o decreto
prisional sido preservado durante toda a tramitação da ação penal,
embora o agravante estivesse foragido, não faria sentido que,
ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, com a superveniência
da condenação, fosse-lhe deferida a liberdade.
5. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que "o fato de o
paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para
caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação
da preventiva". (HC 215663 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira
Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).
6. Contemporaneidade. "A fuga constitui o fundamento do juízo de
cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de
ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a
segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
7. Pedido de extensão dos efeitos do direito de recorrer em
liberdade concedido à corré pelo Magistrado de Primeiro Grau. A
similitude da situação jurídico-processual dos agentes não foi
enfrentada pelo Tribunal de Justiça local no acórdão recorrido,
razão pela qual esta Corte Superior fica impedida de analisar o
tema, sob pena de indevida supressão de instâncias.
8. Agravo regimental conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA - AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE - NÃO
OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no RHC 133180>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
