{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33854,"origem":"stj","sha256_origem":"8ab8c8b8a36d3b37741fdfdc937321809d5efc111bc4db767613cc6b8497037f","registro_original":{"id_fonte":"000845814","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"168508","numero_registro":"202202322459","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-05-23","data_publicacao":"2023-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO\nPÚBLICA. COMPETÊNCIA. DESVIO DE RECURSOS ORIUNDOS DO SISTEMA ÚNICO\nDE SAÚDE. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. CRIMES QUE NÃO POSSUEM\nRELAÇÃO COM A FUNÇÃO DESEMPENHADA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO TRIBUNAL\nPLENO DO STF EM QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL N. 937/RJ. NOVO\nENTENDIMENTO SEGUIDO POR ESTA CORTE SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.\n1. Conforme se percebe em pesquisa, na jurisprudência desta Corte,\ntem-se entendido, de maneira ampla, que os desvios de verbas do\nSistema Único de Saúde - SUS - atrai a competência da Justiça\nFederal, tendo em vista o dever de fiscalização e supervisão do\ngoverno federal. (AgRg no RHC n. 156.413/GO, Rel. Ministro RIBEIRO\nDANTAS, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)\n2. O privilégio de foro tem sido objeto de discussão e as hipóteses\nestão sendo reduzidas, com clara tendência à extinção. O Supremo\nTribunal Federal, seguindo essa tendência, tem adotado uma abordagem\nrestritiva e, por ocasião do julgamento da Questão de Ordem na Ação\nPenal n. 937/RJ, firmou entendimento no sentido de somente admitir o\nforo por prerrogativa de função apenas aos crimes cometidos durante\no exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.\n3. A prerrogativa de foro é outorgada ratione muneris a determinadas\nautoridades em razão da natureza de certos cargos ou ofícios\ntitularizados por aquele que sofre persecução penal. Originalmente\npensado como uma necessidade de assegurar a independência de órgãos\ne garantir o livre exercício de cargos constitucionalmente\nrelevantes, esse foro atualmente, dada a evolução do pensamento\nsocial, provocada por situações inexistentes no passado, impõe a\nnecessidade de que normas constitucionais que o estabelecem sejam\ninterpretadas de forma restritiva. Assim, deve-se conferir ao texto\ndo art. 105, I, \"a\", da CF a interpretação de que as hipóteses de\nforo por prerrogativa de função no STJ restringem-se aos casos de\ncrime praticado em razão e durante o exercício de cargo ou função.\n(QO na APn n. 857/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, relator\npara acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial,\njulgado em 20/6/2018, DJe de 28/2/2019.)\n4. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nrecurso.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art29"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00029 INC:00010 ART:00105 INC:00001 LET:A\n        ART:00109 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - DESVIOS DE VERBAS DO SISTEMA ÚNICO\nDE SAÚDE - SUS)\n   STJ - <<AgRg no RHC 156413>>-GO, <<RHC 142308>>-DF,\n         <<AgRg no HC 730095>>-SP\n   STF - [[RHC 98564]]-DF, [[ARE-AgR 1015386]],\n         [[ARE-AgR 1136510]]\n(FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - LIMITAÇÃO - CRIMES COMETIDOS\nDURANTE O EXERCÍCIO DO CARGO)\n   STJ - <<QO na APn 857>>-DF, <<AgRg na APn 866>>-DF\n   STF - [[AP-QO 937]]-RJ\n(REGRAS RELATIVAS AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - ALCANCE -\nCARGOS - DEMAIS AGENTES)\n   STJ - <<HC 482536>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"41d863915a026b11c64c63be993fad77f0e21cc41554f38efebbe0d61f6fa48a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8ab8c8b8a36d3b37741fdfdc937321809d5efc111bc4db767613cc6b8497037f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
