# Registro público: STJ — 168508

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-23
- **Publicação:** 2023-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33854/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33854.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ab8c8b8a36d3b37741fdfdc937321809d5efc111bc4db767613cc6b8497037f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000845814
- **Número de registro na fonte:** 202202322459
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. COMPETÊNCIA. DESVIO DE RECURSOS ORIUNDOS DO SISTEMA ÚNICO
DE SAÚDE. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. CRIMES QUE NÃO POSSUEM
RELAÇÃO COM A FUNÇÃO DESEMPENHADA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO TRIBUNAL
PLENO DO STF EM QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL N. 937/RJ. NOVO
ENTENDIMENTO SEGUIDO POR ESTA CORTE SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme se percebe em pesquisa, na jurisprudência desta Corte,
tem-se entendido, de maneira ampla, que os desvios de verbas do
Sistema Único de Saúde - SUS - atrai a competência da Justiça
Federal, tendo em vista o dever de fiscalização e supervisão do
governo federal. (AgRg no RHC n. 156.413/GO, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)
- **Item 2 (texto oficial):** O privilégio de foro tem sido objeto de discussão e as hipóteses
estão sendo reduzidas, com clara tendência à extinção. O Supremo
Tribunal Federal, seguindo essa tendência, tem adotado uma abordagem
restritiva e, por ocasião do julgamento da Questão de Ordem na Ação
Penal n. 937/RJ, firmou entendimento no sentido de somente admitir o
foro por prerrogativa de função apenas aos crimes cometidos durante
o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
- **Item 3 (texto oficial):** A prerrogativa de foro é outorgada ratione muneris a determinadas
autoridades em razão da natureza de certos cargos ou ofícios
titularizados por aquele que sofre persecução penal. Originalmente
pensado como uma necessidade de assegurar a independência de órgãos
e garantir o livre exercício de cargos constitucionalmente
relevantes, esse foro atualmente, dada a evolução do pensamento
social, provocada por situações inexistentes no passado, impõe a
necessidade de que normas constitucionais que o estabelecem sejam
interpretadas de forma restritiva. Assim, deve-se conferir ao texto
do art. 105, I, "a", da CF a interpretação de que as hipóteses de
foro por prerrogativa de função no STJ restringem-se aos casos de
crime praticado em razão e durante o exercício de cargo ou função.
(QO na APn n. 857/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, relator
para acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial,
julgado em 20/6/2018, DJe de 28/2/2019.)
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso ordinário em habeas corpus não provido.

## Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. COMPETÊNCIA. DESVIO DE RECURSOS ORIUNDOS DO SISTEMA ÚNICO
DE SAÚDE. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. CRIMES QUE NÃO POSSUEM
RELAÇÃO COM A FUNÇÃO DESEMPENHADA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO TRIBUNAL
PLENO DO STF EM QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL N. 937/RJ. NOVO
ENTENDIMENTO SEGUIDO POR ESTA CORTE SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Conforme se percebe em pesquisa, na jurisprudência desta Corte,
tem-se entendido, de maneira ampla, que os desvios de verbas do
Sistema Único de Saúde - SUS - atrai a competência da Justiça
Federal, tendo em vista o dever de fiscalização e supervisão do
governo federal. (AgRg no RHC n. 156.413/GO, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)
2. O privilégio de foro tem sido objeto de discussão e as hipóteses
estão sendo reduzidas, com clara tendência à extinção. O Supremo
Tribunal Federal, seguindo essa tendência, tem adotado uma abordagem
restritiva e, por ocasião do julgamento da Questão de Ordem na Ação
Penal n. 937/RJ, firmou entendimento no sentido de somente admitir o
foro por prerrogativa de função apenas aos crimes cometidos durante
o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
3. A prerrogativa de foro é outorgada ratione muneris a determinadas
autoridades em razão da natureza de certos cargos ou ofícios
titularizados por aquele que sofre persecução penal. Originalmente
pensado como uma necessidade de assegurar a independência de órgãos
e garantir o livre exercício de cargos constitucionalmente
relevantes, esse foro atualmente, dada a evolução do pensamento
social, provocada por situações inexistentes no passado, impõe a
necessidade de que normas constitucionais que o estabelecem sejam
interpretadas de forma restritiva. Assim, deve-se conferir ao texto
do art. 105, I, "a", da CF a interpretação de que as hipóteses de
foro por prerrogativa de função no STJ restringem-se aos casos de
crime praticado em razão e durante o exercício de cargo ou função.
(QO na APn n. 857/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, relator
para acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial,
julgado em 20/6/2018, DJe de 28/2/2019.)
4. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
recurso.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art29

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - DESVIOS DE VERBAS DO SISTEMA ÚNICO
DE SAÚDE - SUS)
   STJ - <<AgRg no RHC 156413>>-GO, <<RHC 142308>>-DF,
         <<AgRg no HC 730095>>-SP
   STF - [[RHC 98564]]-DF, [[ARE-AgR 1015386]],
         [[ARE-AgR 1136510]]
(FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - LIMITAÇÃO - CRIMES COMETIDOS
DURANTE O EXERCÍCIO DO CARGO)
   STJ - <<QO na APn 857>>-DF, <<AgRg na APn 866>>-DF
   STF - [[AP-QO 937]]-RJ
(REGRAS RELATIVAS AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - ALCANCE -
CARGOS - DEMAIS AGENTES)
   STJ - <<HC 482536>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00029 INC:00010 ART:00105 INC:00001 LET:A
        ART:00109 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art109)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art29](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art29)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 168508 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8ab8c8b8a36d3b37741fdfdc937321809d5efc111bc4db767613cc6b8497037f
- **SHA-256 do comentário:** e0dfb7fe25f759ed550ae25caace08d5de9c61cd391c7eaf790fe567be689611
