{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33855,"origem":"stj","sha256_origem":"2f7b96ebe01910e11c2fcc3ef0a5948b1f31f6e2bcdfc80dffbf1949b4486895","registro_original":{"id_fonte":"000845815","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"71025","numero_registro":"202301026425","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-05-23","data_publicacao":"2023-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM JUDICIAL DE QUEBRA\nDE SIGILO TELEMÁTICO. INVESTIGAÇÃO DE FURTO QUALIFICADO DE 80 ARMAS\nDE FOGO DE CALIBRES DIVERSOS, SOB SEGREDO DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO\nDE FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS DE USUÁRIOS DE SERVIÇOS\nPRESTADOS POR EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE NAVEGADOR DE INTERNET E\nSERVIDOR DE E-MAIL, COM BASE EM LOCALIZAÇÃO DEFINIDA POR COORDENADAS\nGEOGRÁFICAS E PERÍODO DE TEMPO INDICADOS. IMPOSIÇÃO QUE NÃO FORNECE\nPREVIAMENTE DADOS IDENTIFICADORES DOS ALVOS DA BUSCA. AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE OU DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.\nMEDIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA QUE ATENDE OS REQUISITOS DE\nPROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. A Terceira Seção desta Corte no julgamento do RMS n. 61.302/RJ e\ndo RMS n. 62.143/RJ, ambos de Relatoria do Min. ROGERIO SCHIETTI\nCRUZ, em sessão de 26/08/2020 (DJe de 04/09/2020), reconheceu, por\nmaioria, a legalidade da ordem judicial que determina quebra de\nsigilo de dados informáticos estáticos relativos a dados pessoais e\nregistros de conexão ou acesso a servidores, navegadores ou\naplicativos de internet, delimitada por parâmetros de pesquisa em\ndeterminada região e por período de tempo, desde que, presentes\ncircunstâncias que denotem a existência de interesse público\nrelevante, a decisão seja proferida por autoridade judicial\ncompetente, com fundamentação suficiente, na qual se justifique a\nnecessidade da medida para fins de investigação criminal ou de\ninstrução processual criminal, sempre lastreada em indícios mínimos\nque indiquem a configuração de suposta ocorrência de crime sujeito à\nação penal pública.\n2. Ponderou-se, na ocasião, que, muito embora o direito ao sigilo\nconsubstancie expressão de um direito fundamental de alta relevância\nligado à personalidade, a doutrina e a jurisprudência compreendem\nque não se trata de um direito absoluto, admitindo-se a sua\nrestrição quando imprescindível ao interesse público.\nNesse sentido, é admissível a sua mitigação sempre que haja a\nnecessidade de se harmonizar possível violação de outros direitos\nfundamentais ou de interesses constitucionalmente protegidos,\nnotadamente diante da prática de crimes, ressalvando-se, no entanto,\na necessidade de avaliação, em cada caso, da legitimidade da\nimposição de restrição aos direitos fundamentais garantidos na\nConstituição.\n3. A ordem judicial que determina a quebra de sigilo telemático para\no fornecimento de dados estáticos de usuários não identificados\npresentes em determinada localização geográfica num período de\ntempo, com vistas a facilitar a identificação de autores de crime,\nnão implica em desvelar o conteúdo de fluxos de comunicação ou de\ndados armazenados virtualmente, protegidos pelas garantias\nconstitucionais da inviolabilidade da intimidade e da privacidade.\nSe, por um lado, não há como se negar que o art. 5º, X, da CF/88,\ngarante a inviolabilidade da intimidade e da privacidade, inclusive\nquando os dados informáticos constarem de banco de dados ou de\narquivos virtuais mais sensíveis; de outro lado, a proteção\nconcedida pelo ordenamento jurídico brasileiro a tais dados não tem\na mesma amplitude daquela dada à interceptação das comunicações\nmantidas entre indivíduos. Precedentes do STF: HC n. 91.867/PA, Rel.\nMinistro Gilmar Mendes, DJe 20/9/2012 e HC n. 167.720/SP, Rel.\nMinistro Luiz Fux, DJe 14/4/2019.\nAssim sendo, o fornecimento de tais informações não se submete às\nrestrições previstas nas normas legais e constitucionais que regulam\na permissão de interceptações telefônicas (art. 5º, XII, da CF, Lei\nn. 9.296/1996 e Resolução n. 59/2008 do Conselho Nacional de\nJustiça).\n4. Os arts. 22 e 23 do Marco Civil da Internet não exigem que, ao\nrequisitar dados pessoais armazenados por provedor de serviços de\ninternet, o magistrado deva indicar qualquer elemento de\nindividualização pessoal dos alvos da busca, nem tampouco justificar\na indispensabilidade da medida, bastando-lhe apontar, em sua decisão\na) indícios da ocorrência do ilícito; b) justificativa da utilidade\nda requisição; e c) período ao qual se referem os registros. Isso\nporque o objetivo precípuo dessa medida, na expressiva maioria dos\ncasos, é justamente o de proporcionar a identificação de usuários do\nserviço ou do terminal utilizado possivelmente envolvidos no crime\ninvestigado.\n5. Não há desproporcionalidade na medida em questão, quando serve\ncomo instrumento de auxílio na elucidação de delito de difícil\ninvestigação, dadas as circunstâncias do seu cometimento e o\nfornecimento dos dados solicitados não ensejará gravame aos\nindivíduos eventualmente afetados que não tenham conexão com o\ndelito, seja porque o inquérito corre em segredo de justiça, seja\nporque os dados requeridos se limitam à identificação dos\nequipamentos eletrônicos eventualmente utilizados nas regiões e\nintervalos de tempo indicados, não adentrando no conteúdo de\npossíveis comunicações que partiram daquelas localidades, seja\nporque os dados fornecidos não serão publicizados e aqueles que não\nrevelarem conexão com o delito, ao final, serão descartados.\n6. Situação em que a quebra de sigilo telemático, determinada no\nbojo de investigação de furto qualificado de 80 armas de fogo de\ncalibres diversos, se revelou devidamente fundamentada, descrevendo\nos indícios da prática do crime e a necessidade da utilização da\nmedida para identificação do(s) autor(es) de crime cuja gravidade\nressai do fato de que as armas furtadas podem vir a ser utilizadas\nno cometimento de novos delitos, pondo em risco a segurança pública.\n7. Não se vislumbra, também, no caso concreto, violação ao princípio\nda proporcionalidade, visto que a medida é necessária, já que as\ninvestigações já realizadas não lograram identificar os autores do\ndelito e há grande probabilidade de que os dados solicitados\nfacilitem tal identificação; é adequada ao caso, pois ajuda a\nindividualizar suspeitos do crime; e é proporcional em sentido\nestrito, visto que resguarda a intimidade de eventuais indivíduos\nlistados nas informações prestadas que não estejam envolvidos com o\ndelito, seja porque não desvelará o fluxo de comunicação de pessoas,\nseja porque os dados fornecidos não serão levados a público.\n8. O fornecimento ao Juízo e à autoridade policial de números\nidentificadores de aparelhos celulares presentes em determinada\nlocalização geográfica em determinado período de tempo não implica\nem violação da garantia constitucional de proteção de dados pessoais\nnos meios digitais (inciso LXXIX do art. 5º da CF, inserido pela\nEmenda Constitucional n. 112/2022), tanto mais quando o feito corre\nem segredo de justiça. Isso sem contar que o fato de o delito ter\nocorrido durante a madrugada restringe a quantidade de dados a serem\nfornecidos.\n9. Recurso ordinário a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nrecurso.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2","urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art22","urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art23"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00010 INC:00012 INC:00079\n(INCISO LXXIX COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL\n115/2022)","LEG:FED LEI:009296 ANO:1996\n*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS\n        ART:00002","LEG:FED RES:000059 ANO:2008\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ )","LEG:FED LEI:012965 ANO:2014\n*****  INTER-14    MARCO CIVIL DA INTERNET\n        ART:00022 INC:00001 INC:00002 INC:00003 ART:00023","LEG:FED EMC:000115 ANO:2022"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR DE INTERNET - DADOS ARMAZENADOS - REQUISIÇÃO -\nINDIVIDUALIZAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<RMS 61302>>-RJ\n(PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL - COMUNICAÇÃO DE DADOS - REGISTROS\nARMAZENADOS - NÃO ABRANGÊNCIA)\n   STF - [[HC 167720]]-SP\n(QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO - PROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RMS 67386>>-RJ, <<AgRg no RMS 67104>>-MA,\n         <<AgRg no RMS 68487>>-PE, <<AgRg no RMS 69027>>-SP,\n         <<AgRg no RMS 67682>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1a7b6e5c229b331b2e1e1b40f1aaf21696a8d8c6e8944c6afa53a15c6537fc49","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
