# Registro público: STJ — 71025

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-23
- **Publicação:** 2023-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33855/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33855.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f7b96ebe01910e11c2fcc3ef0a5948b1f31f6e2bcdfc80dffbf1949b4486895

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM JUDICIAL DE QUEBRA
DE SIGILO TELEMÁTICO. INVESTIGAÇÃO DE FURTO QUALIFICADO DE 80 ARMAS
DE FOGO DE CALIBRES DIVERSOS, SOB SEGREDO DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO
DE FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS DE USUÁRIOS DE SERVIÇOS
PRESTADOS POR EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE NAVEGADOR DE INTERNET E
SERVIDOR DE E-MAIL, COM BASE EM LOCALIZAÇÃO DEFINIDA POR COORDENADAS
GEOGRÁFICAS E PERÍODO DE TEMPO INDICADOS. IMPOSIÇÃO QUE NÃO FORNECE
PREVIAMENTE DADOS IDENTIFICADORES DOS ALVOS DA BUSCA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
MEDIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA QUE ATENDE OS REQUISITOS DE
PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte no julgamento do RMS n. 61.302/RJ e
do RMS n. 62.143/RJ, ambos de Relatoria do Min. ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, em sessão de 26/08/2020 (DJe de 04/09/2020), reconheceu, por
maioria, a legalidade da ordem judicial que determina quebra de
sigilo de dados informáticos estáticos relativos a dados pessoais e
registros de conexão ou acesso a servidores, navegadores ou
aplicativos de internet, delimitada por parâmetros de pesquisa em
determinada região e por período de tempo, desde que, presentes
circunstâncias que denotem a existência de interesse público
relevante, a decisão seja proferida por autoridade judicial
competente, com fundamentação suficiente, na qual se justifique a
necessidade da medida para fins de investigação criminal ou de
instrução processual criminal, sempre lastreada em indícios mínimos
que indiquem a configuração de suposta ocorrência de crime sujeito à
ação penal pública.
- **Item 2 (texto oficial):** Ponderou-se, na ocasião, que, muito embora o direito ao sigilo
consubstancie expressão de um direito fundamental de alta relevância
ligado à personalidade, a doutrina e a jurisprudência compreendem
que não se trata de um direito absoluto, admitindo-se a sua
restrição quando imprescindível ao interesse público.
Nesse sentido, é admissível a sua mitigação sempre que haja a
necessidade de se harmonizar possível violação de outros direitos
fundamentais ou de interesses constitucionalmente protegidos,
notadamente diante da prática de crimes, ressalvando-se, no entanto,
a necessidade de avaliação, em cada caso, da legitimidade da
imposição de restrição aos direitos fundamentais garantidos na
Constituição.
- **Item 3 (texto oficial):** A ordem judicial que determina a quebra de sigilo telemático para
o fornecimento de dados estáticos de usuários não identificados
presentes em determinada localização geográfica num período de
tempo, com vistas a facilitar a identificação de autores de crime,
não implica em desvelar o conteúdo de fluxos de comunicação ou de
dados armazenados virtualmente, protegidos pelas garantias
constitucionais da inviolabilidade da intimidade e da privacidade.
Se, por um lado, não há como se negar que o art. 5º, X, da CF/88,
garante a inviolabilidade da intimidade e da privacidade, inclusive
quando os dados informáticos constarem de banco de dados ou de
arquivos virtuais mais sensíveis; de outro lado, a proteção
concedida pelo ordenamento jurídico brasileiro a tais dados não tem
a mesma amplitude daquela dada à interceptação das comunicações
mantidas entre indivíduos. Precedentes do STF: HC n. 91.867/PA, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 20/9/2012 e HC n. 167.720/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe 14/4/2019.
Assim sendo, o fornecimento de tais informações não se submete às
restrições previstas nas normas legais e constitucionais que regulam
a permissão de interceptações telefônicas (art. 5º, XII, da CF, Lei
n. 9.296/1996 e Resolução n. 59/2008 do Conselho Nacional de
Justiça).
- **Item 4 (texto oficial):** Os arts. 22 e 23 do Marco Civil da Internet não exigem que, ao
requisitar dados pessoais armazenados por provedor de serviços de
internet, o magistrado deva indicar qualquer elemento de
individualização pessoal dos alvos da busca, nem tampouco justificar
a indispensabilidade da medida, bastando-lhe apontar, em sua decisão
a) indícios da ocorrência do ilícito; b) justificativa da utilidade
da requisição; e c) período ao qual se referem os registros. Isso
porque o objetivo precípuo dessa medida, na expressiva maioria dos
casos, é justamente o de proporcionar a identificação de usuários do
serviço ou do terminal utilizado possivelmente envolvidos no crime
investigado.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há desproporcionalidade na medida em questão, quando serve
como instrumento de auxílio na elucidação de delito de difícil
investigação, dadas as circunstâncias do seu cometimento e o
fornecimento dos dados solicitados não ensejará gravame aos
indivíduos eventualmente afetados que não tenham conexão com o
delito, seja porque o inquérito corre em segredo de justiça, seja
porque os dados requeridos se limitam à identificação dos
equipamentos eletrônicos eventualmente utilizados nas regiões e
intervalos de tempo indicados, não adentrando no conteúdo de
possíveis comunicações que partiram daquelas localidades, seja
porque os dados fornecidos não serão publicizados e aqueles que não
revelarem conexão com o delito, ao final, serão descartados.
- **Item 6 (texto oficial):** Situação em que a quebra de sigilo telemático, determinada no
bojo de investigação de furto qualificado de 80 armas de fogo de
calibres diversos, se revelou devidamente fundamentada, descrevendo
os indícios da prática do crime e a necessidade da utilização da
medida para identificação do(s) autor(es) de crime cuja gravidade
ressai do fato de que as armas furtadas podem vir a ser utilizadas
no cometimento de novos delitos, pondo em risco a segurança pública.
- **Item 7 (texto oficial):** Não se vislumbra, também, no caso concreto, violação ao princípio
da proporcionalidade, visto que a medida é necessária, já que as
investigações já realizadas não lograram identificar os autores do
delito e há grande probabilidade de que os dados solicitados
facilitem tal identificação; é adequada ao caso, pois ajuda a
individualizar suspeitos do crime; e é proporcional em sentido
estrito, visto que resguarda a intimidade de eventuais indivíduos
listados nas informações prestadas que não estejam envolvidos com o
delito, seja porque não desvelará o fluxo de comunicação de pessoas,
seja porque os dados fornecidos não serão levados a público.
- **Item 8 (texto oficial):** O fornecimento ao Juízo e à autoridade policial de números
identificadores de aparelhos celulares presentes em determinada
localização geográfica em determinado período de tempo não implica
em violação da garantia constitucional de proteção de dados pessoais
nos meios digitais (inciso LXXIX do art. 5º da CF, inserido pela
Emenda Constitucional n. 112/2022), tanto mais quando o feito corre
em segredo de justiça. Isso sem contar que o fato de o delito ter
ocorrido durante a madrugada restringe a quantidade de dados a serem
fornecidos.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso ordinário a que se nega provimento.

## Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM JUDICIAL DE QUEBRA
DE SIGILO TELEMÁTICO. INVESTIGAÇÃO DE FURTO QUALIFICADO DE 80 ARMAS
DE FOGO DE CALIBRES DIVERSOS, SOB SEGREDO DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO
DE FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS DE USUÁRIOS DE SERVIÇOS
PRESTADOS POR EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE NAVEGADOR DE INTERNET E
SERVIDOR DE E-MAIL, COM BASE EM LOCALIZAÇÃO DEFINIDA POR COORDENADAS
GEOGRÁFICAS E PERÍODO DE TEMPO INDICADOS. IMPOSIÇÃO QUE NÃO FORNECE
PREVIAMENTE DADOS IDENTIFICADORES DOS ALVOS DA BUSCA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
MEDIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA QUE ATENDE OS REQUISITOS DE
PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte no julgamento do RMS n. 61.302/RJ e
do RMS n. 62.143/RJ, ambos de Relatoria do Min. ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, em sessão de 26/08/2020 (DJe de 04/09/2020), reconheceu, por
maioria, a legalidade da ordem judicial que determina quebra de
sigilo de dados informáticos estáticos relativos a dados pessoais e
registros de conexão ou acesso a servidores, navegadores ou
aplicativos de internet, delimitada por parâmetros de pesquisa em
determinada região e por período de tempo, desde que, presentes
circunstâncias que denotem a existência de interesse público
relevante, a decisão seja proferida por autoridade judicial
competente, com fundamentação suficiente, na qual se justifique a
necessidade da medida para fins de investigação criminal ou de
instrução processual criminal, sempre lastreada em indícios mínimos
que indiquem a configuração de suposta ocorrência de crime sujeito à
ação penal pública.
2. Ponderou-se, na ocasião, que, muito embora o direito ao sigilo
consubstancie expressão de um direito fundamental de alta relevância
ligado à personalidade, a doutrina e a jurisprudência compreendem
que não se trata de um direito absoluto, admitindo-se a sua
restrição quando imprescindível ao interesse público.
Nesse sentido, é admissível a sua mitigação sempre que haja a
necessidade de se harmonizar possível violação de outros direitos
fundamentais ou de interesses constitucionalmente protegidos,
notadamente diante da prática de crimes, ressalvando-se, no entanto,
a necessidade de avaliação, em cada caso, da legitimidade da
imposição de restrição aos direitos fundamentais garantidos na
Constituição.
3. A ordem judicial que determina a quebra de sigilo telemático para
o fornecimento de dados estáticos de usuários não identificados
presentes em determinada localização geográfica num período de
tempo, com vistas a facilitar a identificação de autores de crime,
não implica em desvelar o conteúdo de fluxos de comunicação ou de
dados armazenados virtualmente, protegidos pelas garantias
constitucionais da inviolabilidade da intimidade e da privacidade.
Se, por um lado, não há como se negar que o art. 5º, X, da CF/88,
garante a inviolabilidade da intimidade e da privacidade, inclusive
quando os dados informáticos constarem de banco de dados ou de
arquivos virtuais mais sensíveis; de outro lado, a proteção
concedida pelo ordenamento jurídico brasileiro a tais dados não tem
a mesma amplitude daquela dada à interceptação das comunicações
mantidas entre indivíduos. Precedentes do STF: HC n. 91.867/PA, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 20/9/2012 e HC n. 167.720/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe 14/4/2019.
Assim sendo, o fornecimento de tais informações não se submete às
restrições previstas nas normas legais e constitucionais que regulam
a permissão de interceptações telefônicas (art. 5º, XII, da CF, Lei
n. 9.296/1996 e Resolução n. 59/2008 do Conselho Nacional de
Justiça).
4. Os arts. 22 e 23 do Marco Civil da Internet não exigem que, ao
requisitar dados pessoais armazenados por provedor de serviços de
internet, o magistrado deva indicar qualquer elemento de
individualização pessoal dos alvos da busca, nem tampouco justificar
a indispensabilidade da medida, bastando-lhe apontar, em sua decisão
a) indícios da ocorrência do ilícito; b) justificativa da utilidade
da requisição; e c) período ao qual se referem os registros. Isso
porque o objetivo precípuo dessa medida, na expressiva maioria dos
casos, é justamente o de proporcionar a identificação de usuários do
serviço ou do terminal utilizado possivelmente envolvidos no crime
investigado.
5. Não há desproporcionalidade na medida em questão, quando serve
como instrumento de auxílio na elucidação de delito de difícil
investigação, dadas as circunstâncias do seu cometimento e o
fornecimento dos dados solicitados não ensejará gravame aos
indivíduos eventualmente afetados que não tenham conexão com o
delito, seja porque o inquérito corre em segredo de justiça, seja
porque os dados requeridos se limitam à identificação dos
equipamentos eletrônicos eventualmente utilizados nas regiões e
intervalos de tempo indicados, não adentrando no conteúdo de
possíveis comunicações que partiram daquelas localidades, seja
porque os dados fornecidos não serão publicizados e aqueles que não
revelarem conexão com o delito, ao final, serão descartados.
6. Situação em que a quebra de sigilo telemático, determinada no
bojo de investigação de furto qualificado de 80 armas de fogo de
calibres diversos, se revelou devidamente fundamentada, descrevendo
os indícios da prática do crime e a necessidade da utilização da
medida para identificação do(s) autor(es) de crime cuja gravidade
ressai do fato de que as armas furtadas podem vir a ser utilizadas
no cometimento de novos delitos, pondo em risco a segurança pública.
7. Não se vislumbra, também, no caso concreto, violação ao princípio
da proporcionalidade, visto que a medida é necessária, já que as
investigações já realizadas não lograram identificar os autores do
delito e há grande probabilidade de que os dados solicitados
facilitem tal identificação; é adequada ao caso, pois ajuda a
individualizar suspeitos do crime; e é proporcional em sentido
estrito, visto que resguarda a intimidade de eventuais indivíduos
listados nas informações prestadas que não estejam envolvidos com o
delito, seja porque não desvelará o fluxo de comunicação de pessoas,
seja porque os dados fornecidos não serão levados a público.
8. O fornecimento ao Juízo e à autoridade policial de números
identificadores de aparelhos celulares presentes em determinada
localização geográfica em determinado período de tempo não implica
em violação da garantia constitucional de proteção de dados pessoais
nos meios digitais (inciso LXXIX do art. 5º da CF, inserido pela
Emenda Constitucional n. 112/2022), tanto mais quando o feito corre
em segredo de justiça. Isso sem contar que o fato de o delito ter
ocorrido durante a madrugada restringe a quantidade de dados a serem
fornecidos.
9. Recurso ordinário a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
recurso.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2, urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art22, urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art23

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR DE INTERNET - DADOS ARMAZENADOS - REQUISIÇÃO -
INDIVIDUALIZAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<RMS 61302>>-RJ
(PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL - COMUNICAÇÃO DE DADOS - REGISTROS
ARMAZENADOS - NÃO ABRANGÊNCIA)
   STF - [[HC 167720]]-SP
(QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO - PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no RMS 67386>>-RJ, <<AgRg no RMS 67104>>-MA,
         <<AgRg no RMS 68487>>-PE, <<AgRg no RMS 69027>>-SP,
         <<AgRg no RMS 67682>>-ES

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00010 INC:00012 INC:00079
(INCISO LXXIX COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL
115/2022)
- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
        ART:00002
- LEG:FED RES:000059 ANO:2008
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ )
- LEG:FED LEI:012965 ANO:2014
*****  INTER-14    MARCO CIVIL DA INTERNET
        ART:00022 INC:00001 INC:00002 INC:00003 ART:00023
- LEG:FED EMC:000115 ANO:2022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-07-24%3B9296%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art22](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-04-23%3B12965%21art22)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art23](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-04-23%3B12965%21art23)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 71168](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38837/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2, urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art22, urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art23
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 69366](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41027/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art22, urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art23
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 1970342](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2398/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art22
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constituicao, fundamentais, garante
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1f79f685ec2819a3def51c29d828b03cde94df6599cd8ab52ba1905fc063a766
- **SHA-256 do registro documental:** 2f7b96ebe01910e11c2fcc3ef0a5948b1f31f6e2bcdfc80dffbf1949b4486895
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 58092d8d561ec0b426e1ef2e2ee4ea2a27620237224842c937b4da6d7b15798e
- **SHA-256 do registro documental:** 2f7b96ebe01910e11c2fcc3ef0a5948b1f31f6e2bcdfc80dffbf1949b4486895
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

