{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33856,"origem":"stj","sha256_origem":"e69c740dee54063a588113042e4b4c52098dd73041fbdc0e4bb5609470d9ae04","registro_original":{"id_fonte":"000845816","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"803762","numero_registro":"202300517131","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO\nQUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA BASE EXASPERADA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL\nDAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO VÁLIDO. PREJUÍZO CAUSADO À\nVÍTIMA EM MONTANTE ELEVADO. CRIME CONTINUADO. AUMENTO QUE CONSIDEROU\nDE FORMA OBJETIVA A QUANTIDADE DE INFRAÇÕES PRATICADAS. BIS IN IDEM\nNÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1.Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas\ncomo o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal\ncircunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou\nmoral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao\ninerente ao tipo penal, como se deu no caso em apreço. Com efeito, o\ndesvalor das consequências do delito decorreu do valor do prejuízo\ncausado à vítima, o que é possível, nos termos da jurisprudência\ndesta Corte. Precedentes.\n2. Ao contrário do afirmado pela defesa, observa-se que descabe\nfalar em bis in idem na dosagem da pena, pois foi levado em conta\npara valorar de forma negativa as consequências do crime o prejuízo\nde ordem moral e financeiro suportado pela empresa vítima, valorado\nem aproximadamente R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em 1 ano,\nalém da perda de credibilidade perante o mercado e a sociedade. O\nfato desse prejuízo ter sido causado por 1 ou 168 condutas não foi\nrelevante para se analisar de forma negativa as consequências do\ncrime.\n3. Hipótese na qual a incidência da fração de 2/3 pela continuidade\ndelitiva decorreu de uma análise objetiva quanto ao número de\ninfrações praticadas (168). Precedente.\n4.  Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - ANÁLISE DESFAVORÁVEL - PREJUÍZO CAUSADO À\nVÍTIMA)\n   STJ - <<AgRg no HC 748291>>-SP, <<AgRg no HC 649199>>-SP\n(CRIME CONTINUADO - FRAÇÃO DE AUMENTO - QUANTIDADE DE CRIMES\nCOMETIDOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 787045>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b7ab52f2584c33bf69c865efe125438098b1a2304b34b3b5d08ecf1ed3f57d68","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
